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MPs - 2.160-25, de 23.8.2001 - Dispõe sobre a Cédula de Crédito Bancário e acresce dispositivo à Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, para instituir a alienação fiduciária em garantia de coisa fungível ou de direito. Revogada pela Lei nº 10.931, de 2003




Artigo 4



Art. 4o  A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

        I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";

        II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível correspondente ao crédito utilizado;

        III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;

        IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;

        V - a data e o lugar de sua emissão; e

        VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.

        § 1o  A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.

        § 2o  A Cédula de Crédito Bancário será emitida por escrito, em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, devendo cada parte receber uma via.

        § 3o  Somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão "não negociável".

        § 4o  A Cédula de Crédito Bancário pode ser aditada, retificada e ratificada mediante documento escrito, datado, com os requisitos previstos no caput deste artigo, passando esse documento a integrar a Cédula para todos os fins.

CAPÍTULO II

DAS GARANTIAS CEDULARMENTE CONSTITUÍDAS

       
Conteudo atualizado em 26/05/2021