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MPs - 2.158-35, de 24.8.2001 - Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências. Em Tramitação




Artigo 4



Art. 4o  O disposto no art. 4o da Lei no 9.718, de 1998, em sua versão original, aplica-se, exclusivamente, em relação às vendas de gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liqüefeito de petróleo - GLP.

        Parágrafo único.  Nas vendas de óleo diesel ocorridas a partir de 1o de fevereiro de 1999, o fator de multiplicação previsto no parágrafo único do art. 4o da Lei no 9.718, de 1998, em sua versão original, fica reduzido de quatro para três inteiros e trinta e três centésimos.

       
Conteudo atualizado em 26/05/2021