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MPs - 2.158-35, de 24.8.2001 - Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências. Em Tramitação




Artigo 41



Art. 41.  O limite máximo de redução do lucro líquido ajustado, previsto no art. 16 da Lei no 9.065, de 20 de junho de 1995, não se aplica ao resultado decorrente da exploração de atividade rural, relativamente à compensação de base de cálculo negativa da CSLL.

        Art.  42.  Ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de:

        I - gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e GLP, auferida por distribuidores e comerciantes varejistas;

        II - álcool para fins carburantes, quando adicionado à gasolina, auferida por distribuidores; (Vide Medida Medida Provisória nº 413, de 2008)  (Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008)

        III - álcool para fins carburantes, auferida pelos comerciantes varejistas. (Vide Medida Medida Provisória nº 413, de 2008)  (Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008)

        Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de venda de produtos importados, que se sujeita ao disposto no art. 6o da Lei no 9.718, de 1998.

        Art. 43.  As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores dos veículos classificados nas posições 8432, 8433, 8701, 8702, 8703 e 8711, e nas subposições 8704.2 e 8704.3, da TIPI, relativamente às vendas que fizerem, ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, a contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, devidas pelos comerciantes varejistas.     (Vide Lei nº 10.637, de 2002)

        Parágrafo único.  Na hipótese de que trata este artigo, as contribuições serão calculadas sobre o preço de venda da pessoa jurídica fabricante.

        Art. 44.  O valor correspondente à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, não retido e não recolhido pelas instituições especificadas na Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, por força de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar, de tutela antecipada em ação de outra natureza, ou de decisão de mérito, posteriormente revogadas, deverá ser retido e recolhido pelas referidas instituições, na forma estabelecida nesta Medida Provisória.

        Art. 45.  As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da CPMF deverão:

        I - apurar e registrar os valores devidos no período de vigência da decisão judicial impeditiva da retenção e do recolhimento da contribuição;

        II - efetuar o débito em conta de seus clientes-contribuintes, a menos que haja expressa manifestação em contrário:

        a) no dia 29 de setembro de 2000, relativamente às liminares, tutelas antecipadas ou decisões de mérito, revogadas até 31 de agosto de 2000;

        b) no trigésimo dia subseqüente ao da revogação da medida judicial ocorrida a partir de 1o de setembro de 2000;

        III - recolher ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil da semana subseqüente à do débito em conta, o valor da contribuição, acrescido de juros de mora e de multa moratória, segundo normas a serem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal;

        IV - encaminhar à Secretaria da Receita Federal, no prazo de trinta dias, contado da data estabelecida para o débito em conta, relativamente aos contribuintes que se manifestaram em sentido contrário à retenção, bem assim àqueles que, beneficiados por medida judicial revogada, tenham encerrado suas contas antes das datas referidas nas alíneas do inciso II, conforme o caso, relação contendo as seguintes informações:

        a) nome ou razão social do contribuinte e respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

        b) valor e data das operações que serviram de base de cálculo e o valor da contribuição devida.

        Parágrafo único.  Na hipótese do inciso IV deste artigo, a contribuição não se sujeita ao limite estabelecido no art. 68 da Lei no 9.430, de 1996, e será exigida do contribuinte por meio de lançamento de ofício.

        Art. 46.  O não-cumprimento das obrigações previstas nos arts. 11 e 19 da Lei no 9.311, de 1996, sujeita as pessoas jurídicas referidas no art. 44 às multas de:

        I - R$ 5,00 (cinco reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas;

        II - R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso I, se o formulário ou outro meio de informação padronizado for apresentado fora do período determinado.

        Parágrafo único.  Apresentada a informação, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas serão reduzidas à metade.

        Art. 47.  À entidade beneficente de assistência social que prestar informação falsa ou inexata que resulte no seu enquadramento indevido na hipótese prevista no inciso V do art. 3o da Lei no 9.311, de 1996, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que deixou de ser retido, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.

        Art. 48.  O art. 14 da Lei no 9.311, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14.  Nos casos de lançamento de ofício, aplicar-se-á o disposto nos arts. 44, 47 e 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996." (NR)

        Art. 49.  A Secretaria da Receita Federal baixará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nos arts. 44 a 48, podendo, inclusive, alterar os prazos previstos no art. 45.

        Art. 50.  Fica criada a Taxa de Fiscalização referente à autorização e fiscalização das atividades de que trata a Lei no 5.768, de 20 de dezembro de 1971, devendo incidir sobre o valor do plano de operação, na forma e nas condições a serem estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

        § 1o  A Taxa de Fiscalização de que trata o caput deste artigo será cobrada na forma do Anexo I.

        § 2o  Quando a autorização e fiscalização for feita nos termos fixados no § 1o do art. 18-B da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, a Caixa Econômica Federal receberá da União, a título de remuneração, os valores constantes da tabela do Anexo II.

        § 3o  Nos casos de que trata o § 2o deste artigo, a diferença entre o valor da taxa cobrada e o valor pago a título de remuneração à Caixa Econômica Federal será repassada para a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.

        § 4o  Nos casos elencados no § 2o do art. 18-B da Lei no 9.649, de 1998, o valor cobrado a título de Taxa de Fiscalização será repassado para a Secretaria de Acompanhamento Econômico.

        Art. 51.  Os arts. 2o e 10 do Decreto-Lei no 1.578, de 11 de outubro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2o  A base de cálculo do imposto é o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pelo Poder Executivo, mediante ato da CAMEX - Câmara de Comércio Exterior.

.............................................................

§ 2o  Quando o preço do produto for de difícil apuração ou for susceptível de oscilações bruscas no mercado internacional, o Poder Executivo, mediante ato da CAMEX, fixará critérios específicos ou estabelecerá pauta de valor mínimo, para apuração de base de cálculo.

..............................................................." (NR)

"Art. 10.  A CAMEX expedirá normas complementares a este Decreto-Lei, respeitado o disposto no § 2o do art. 1o, caput e § 2o do art. 2o, e arts. 3o e 9o." (NR)

        Art. 52. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único.  O Presidente da República poderá outorgar competência à CAMEX para a prática dos atos previstos neste artigo." (NR)

        Art. 53.  Os dispositivos a seguir indicados da Lei no 9.019, de 30 de março de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2o .........................................................

Parágrafo único.  Os termos "dano" e "indústria doméstica" deverão ser entendidos conforme o disposto nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios, mencionados no art. 1o, abrangendo as empresas produtoras de bens agrícolas, minerais ou industriais." (NR)

"Art. 3o  A exigibilidade dos direitos provisórios poderá ficar suspensa, até decisão final do processo, a critério da CAMEX, desde que o importador ofereça garantia equivalente ao valor integral da obrigação e dos demais encargos legais, que consistirá em:

................................................................." (NR)

"Art. 4o  ...................................................

§ 1o  O compromisso a que se refere este artigo será celebrado perante a Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, submetido a homologação da CAMEX.

.................................................................." (NR)

"Art. 5o  Compete à SECEX, mediante processo administrativo, apurar a margem de dumping ou o montante de subsídio, a existência de dano e a relação causal entre esses." (NR)

"Art. 6o  Compete à CAMEX fixar os direitos provisórios ou definitivos, bem como decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios, a que se refere o art. 3o desta Lei.

Parágrafo único.  O ato de imposição de direitos antidumping ou Compensatórios, provisórios ou definitivos, deverá indicar o prazo de vigência, o produto atingido, o valor da obrigação, o país de origem ou de exportação, as razões pelas quais a decisão foi tomada, e, quando couber, o nome dos exportadores." (NR)

"Art. 9o  ......................................................

I - os provisórios terão vigência não superior a cento e vinte dias, salvo no caso de direitos antidumping, quando, por decisão da CAMEX, poderão vigorar por um período de até duzentos e setenta dias, observado o disposto nos Acordos Antidumping, mencionados no art. 1o;

II - os definitivos ou compromisso homologado só permanecerão em vigor durante o tempo e na medida necessária para eliminar ou neutralizar as práticas de dumping e a concessão de subsídios que estejam causando dano. Em nenhuma hipótese, vigorarão por mais de cinco anos, exceto quando, no caso de revisão, se mostre necessário manter a medida para impedir a continuação ou a retomada do dumping e do dano causado pelas importações objeto de dumping ou subsídio." (NR)

"Art. 10.  .....................................................

Parágrafo único.  As receitas oriundas da cobrança dos direitos antidumping e dos Direitos Compensatórios de que trata este artigo, serão destinadas ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para aplicação na área de comércio exterior, conforme diretrizes estabelecidas pela CAMEX." (NR)

"Art. 11.  Compete à CAMEX editar normas complementares a esta Lei, exceto às relativas à oferta de garantia prevista no art. 3o e ao cumprimento do disposto no art. 7o, que competem ao Ministério da Fazenda." (NR)

        Art. 54.  Os arts. 4o e 7o da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4o  Relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1o de janeiro e 30 de abril de 2001, o crédito presumido referido no art. 3o será determinado mediante a aplicação das alíquotas de sessenta e cinco centésimos por cento e de três por cento, em relação, respectivamente, à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, observadas todas as demais normas estabelecidas nos arts. 1o, 2o e 3o." (NR)

"Art. 7o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de maio de 2001, ressalvado o disposto no art. 4o." (NR)

        Art. 55.  O imposto de renda incidente na fonte como antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física ou em relação ao período de apuração da pessoa jurídica, não retido e não recolhido pelos responsáveis tributários por força de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar, de tutela antecipada em ação de outra natureza, ou de decisão de mérito, posteriormente revogadas, sujeitar-se-á ao disposto neste artigo.

        § 1o  Na hipótese deste artigo, a pessoa física ou jurídica beneficiária do rendimento ficará sujeita ao pagamento:

        I - de juros de mora, incorridos desde a data do vencimento originário da obrigação;

        II - de multa, de mora ou de ofício, a partir do trigésimo dia subseqüente ao da revogação da medida judicial.

        § 2o  Os acréscimos referidos no § 1o incidirão sobre imposto não retido nas condições referidas no caput.

        § 3o  O disposto neste artigo:

        I - não exclui a incidência do imposto de renda sobre os respectivos rendimentos, na forma estabelecida pela legislação do referido imposto;

        II - aplica-se em relação às ações impetradas a partir de 1o de maio de 2001.

        Art. 56.  Fica instituído regime especial de apuração do IPI, relativamente à parcela do frete cobrado pela prestação do serviço de transporte dos produtos classificados nos códigos 8433.53.00, 8433.59.1, 8701.10.00, 8701.30.00, 8701.90.00, 8702.10.00 Ex 01, 8702.90.90 Ex 01, 8703, 8704.2, 8704.3 e 87.06.00.20, da TIPI, nos termos e condições a serem estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.

        § 1o  O regime especial:

        I - consistirá de crédito presumido do IPI em montante equivalente a três por cento do valor do imposto destacado na nota fiscal;

        II - será concedido mediante opção e sob condição de que os serviços de transporte, cumulativamente:

        a) sejam executados ou contratados exclusivamente por estabelecimento industrial;

        b) sejam cobrados juntamente com o preço dos produtos referidos no caput, em todas as operações de saída do estabelecimento industrial;

        b) sejam cobrados juntamente com o preço dos produtos referidos no caput deste artigo, nas operações de saída do estabelecimento industrial; (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)

        c) compreendam a totalidade do trajeto, no País, desde o estabelecimento industrial até o local de entrega do produto ao adquirente.

        § 2o  O disposto neste artigo aplica-se, também, ao estabelecimento equiparado a industrial nos termos do § 5o do art. 17 da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.

        § 3o  Na hipótese do § 2o deste artigo, o disposto na alínea "c" do inciso II do § 1o alcança o trajeto, no País, desde o estabelecimento executor da encomenda até o local de entrega do produto ao adquirente.

        § 4o  O regime especial de tributação de que trata este artigo, por não se configurar como benefício ou incentivo fiscal, não impede ou prejudica a fruição destes. (Incluído pela Lei nº 12.407, de 2011)

        Art. 57.  O descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 1999, acarretará a aplicação das seguintes penalidades:

        I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados;

        II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

        Parágrafo único.  Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, os valores e o percentual referidos neste artigo serão reduzidos em setenta por cento.

Art. 57.  O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)

Art. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:  (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

I - por apresentação extemporânea: (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido; (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento; (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;  (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;  (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;   (Incluída pela Lei nº 12.873, de 2013)

II - por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário; (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)

II - por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;  (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

III - por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)

III - por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas: (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta; (Incluída pela Lei nº 12.873, de 2013)

b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.  (Incluída pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 1o  Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento). (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)

§ 2o  Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)

§ 3o  A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)

§ 3o A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 4o Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea a do inciso I, no inciso II e na alínea b do inciso III.    (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

        Art. 58.  A importação de produtos do capítulo 22 da TIPI, relacionados em ato do Secretário da Receita Federal, quando sujeitos ao selo de controle de que trata o art. 46 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, será efetuada com observância ao disposto neste artigo, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto, previstas em legislação específica.

        § 1o  Para os fins do disposto neste artigo, a Secretaria da Receita Federal:

        I - poderá exigir dos importadores dos produtos referidos no caput o Registro Especial a que se refere o art. 1o do Decreto-Lei no 1.593, de 1977;

        II - estabelecerá as hipóteses, condições e requisitos em que os selos de controle serão aplicados no momento do desembaraço aduaneiro ou remetidos pelo importador para selagem no exterior, pelo fabricante;

        III - expedirá normas complementares relativas ao cumprimento do disposto neste artigo.

        § 2o  Nos casos em que for autorizada a remessa de selos de controle para o exterior, aplicam-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 46 a 52 da Lei no 9.532, de 1997.

        Art. 59.  Poderão, também, ser beneficiárias de doações, nos termos e condições estabelecidos pelo inciso III do § 2o do art. 13 da Lei no 9.249, de 1995, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei no 9.790, de 23 de março de 1999.

        § 1o  O disposto neste artigo aplica-se em relação às doações efetuadas a partir do ano-calendário de 2001.

        § 2o  Às entidades referidas neste artigo não se aplica a exigência estabelecida na Lei no 9.249, de 1995, art. 13, § 2o, inciso III, alínea "c".

        Art. 60.  A dedutibilidade das doações a que se referem o inciso III do § 2o do art. 13 da Lei no 9.249, de 1995, e o art. 59 fica condicionada a que a entidade beneficiária tenha sua condição de utilidade pública ou de OSCIP renovada anualmente pelo órgão competente da União, mediante ato formal.

        § 1o  A renovação de que trata o caput:

        I - somente será concedida a entidade que comprove, perante o órgão competente da União, haver cumprido, no ano-calendário anterior ao pedido, todas as exigências e condições estabelecidas;

        II - produzirá efeitos para o ano-calendário subseqüente ao de sua formalização.

        § 2o  Os atos de reconhecimento emitidos até 31 de dezembro de 2000 produzirão efeitos em relação às doações recebidas até 31 de dezembro de 2001.

        § 3o  Os órgãos competentes da União expedirão, no âmbito de suas respectivas competências, os atos necessários à renovação referida neste artigo.

        Art. 61.  A partir do ano-calendário de 2001, poderão ser deduzidas, observadas as condições e o limite global estabelecidos no art. 11 da Lei no 9.532, de 1997, as contribuições para planos de previdência privada e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, cujo titular ou quotista seja dependente do declarante.

        Art. 62.  A opção pela liquidação antecipada do saldo do lucro inflacionário, na forma prevista no art. 9o da Lei no 9.532, de 1997, deverá ser formalizada até 30 de junho de 2001.(Vide Medida Provisória nº 38, de 14 de maio de 2002)

        § 1o  A liquidação de que trata o caput poderá ser efetuada em até seis parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30 de junho de 2001.

        § 2o  O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data referida no § 1o até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

        § 3o  Na hipótese de pagamento parcelado, na forma do § 1o, a opção será manifestada mediante o pagamento da primeira parcela.

        Art. 63.  Na determinação da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre valores recebidos em decorrência de cobertura por sobrevivência em apólices de seguros de vida, poderão ser deduzidos os valores dos respectivos prêmios pagos, observada a legislação aplicável à matéria, em especial quanto à sujeição do referido rendimento às alíquotas previstas na tabela progressiva mensal e à declaração de ajuste anual da pessoa física beneficiária, bem assim a indedutibilidade do prêmio pago.

        § 1o  A partir de 1o de janeiro de 2002, os rendimentos auferidos no resgate de valores acumulados em provisões técnicas referentes a coberturas por sobrevivência de seguros de vida serão tributados de acordo com as alíquotas previstas na tabela progressiva mensal e incluídos na declaração de ajuste do beneficiário.

        § 2o  A base de cálculo do imposto, nos termos do § 1o, será a diferença positiva entre o valor resgatado e o somatório dos respectivos prêmios pagos.

        § 3o  No caso de recebimento parcelado, sob a forma de renda ou de resgate parcial, a dedução do prêmio será proporcional ao valor recebido.

        Art. 64.  O art. 25 do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, com a redação dada pela Lei no 8.748, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25.  O julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal compete:

I - em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, órgãos de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal;

................................................................

§ 5o  O Ministro de Estado da Fazenda expedirá os atos necessários à adequação do julgamento à forma referida no inciso I do caput." (NR)

        Art. 65.  A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda devido pelos trabalhadores portuários avulsos, inclusive os pertencentes à categoria dos "arrumadores", é do órgão gestor de mão-de-obra do trabalho portuário.

        § 1o  O imposto deve ser apurado utilizando a tabela progressiva mensal, tendo como base de cálculo o total do valor pago ao trabalhador, independentemente da quantidade de empresas às quais o beneficiário prestou serviço.

        § 2o  O órgão gestor de mão-de-obra fica responsável por fornecer aos beneficiários o "Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte" e apresentar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), com as informações relativas aos rendimentos que pagar ou creditar, bem assim do imposto de renda retido na fonte.

        Art. 66.  A suspensão do IPI prevista no art. 5o da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999, aplica-se, também, às operações de importação dos produtos ali referidos por estabelecimento industrial fabricante de componentes, sistemas, partes ou peças destinados à montagem dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705 e 8711 da TIPI.

        § 1o  O estabelecimento industrial referido neste artigo ficará sujeito ao recolhimento do IPI suspenso caso não destine os produtos a fabricante dos veículos referidos no caput.

        § 2o  O disposto nos §§ 2o e 3o do art. 5o da Lei no 9.826, de 1999, aplica-se à hipótese de suspensão de que trata este artigo.

        Art. 67.  Aplica-se a multa correspondente a um por cento do valor aduaneiro da mercadoria, na hipótese de relevação de pena de perdimento decorrente de infração de que não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais, com base no art. 4o do Decreto-Lei no 1.042, de 21 de outubro de 1969.       (Vide)

        Parágrafo único.  A multa de que trata este artigo será devida pelo importador.

        Art. 68.  Quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada será retida pela Secretaria da Receita Federal, até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização.

        Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplicar-se-á na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Receita Federal, que disporá sobre o prazo máximo de retenção, bem assim as situações em que as mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do procedimento de fiscalização, mediante a adoção das necessárias medidas de cautela fiscal.

        Art. 69.  Os arts. 9o, 10, 16, 18 e o caput do art. 19 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, passam vigor com as seguintes alterações:

"Art. 9o  O regime especial de entreposto aduaneiro na importação permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em local alfandegado de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos incidentes na importação." (NR)

"Art. 10.  O regime de entreposto aduaneiro na exportação compreende as modalidades de regimes comum e extraordinário e permite a armazenagem de mercadoria destinada a exportação, em local alfandegado:

I - de uso público, com suspensão do pagamento de impostos, no caso da modalidade de regime comum;

II - de uso privativo, com direito a utilização dos benefícios fiscais previstos para incentivo à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior, quando se tratar da modalidade de regime extraordinário.

§ 1o  O regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade extraordinário, somente poderá ser outorgado a empresa comercial exportadora constituída na forma prevista pelo Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal.

§ 2o  Na hipótese de que trata o § 1o, as mercadorias que forem destinadas a embarque direto para o exterior, no prazo estabelecido em regulamento, poderão ficar armazenadas em local não alfandegado." (NR)

"Art. 16.  O regime especial de entreposto aduaneiro na importação permite, ainda, a armazenagem de mercadoria estrangeira destinada a exposição em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, realizado em recinto de uso privativo, previamente alfandegado pela Secretaria da Receita Federal para esse fim, a título temporário." (NR)

"Art. 18.  A autoridade fiscal poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação da mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, bem assim proceder aos inventários que entender necessários.

Parágrafo único.  Ocorrendo falta ou avaria de mercadoria submetida ao regime, o depositário responde pelo pagamento:

I - dos impostos suspensos, bem assim da multa, de mora ou de ofício, e demais acréscimos legais cabíveis, quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro na importação ou na exportação, na modalidade de regime comum;

II - dos impostos que deixaram de ser pagos e dos benefícios fiscais de qualquer natureza acaso auferidos, bem assim da multa, de mora ou de ofício, e demais acréscimos legais cabíveis, no caso de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade de regime extraordinário." (NR)

"Art. 19.  O Poder Executivo estabelecerá, relativamente ao regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação:

           I - o prazo de vigência;

II - os requisitos e as condições para sua aplicação, bem assim as hipóteses e formas de suspensão ou cassação do regime;

          III - as operações comerciais e as industrializações admitidas; e

IV - as formas de extinção admitidas.

..............................................................." (NR)

        Art. 70.  O caput do art. 63 da Lei nº 9.430, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 63.  Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de ofício." (NR)

        Art. 71.  O art. 19 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 19.  O processo de lançamento de ofício será iniciado pela intimação ao sujeito passivo para, no prazo de vinte dias, apresentar as informações e documentos necessários ao procedimento fiscal, ou efetuar o recolhimento do crédito tributário constituído.

§ 1º  Nas situações em que as informações e documentos solicitados digam respeito a fatos que devam estar registrados na escrituração contábil ou fiscal do sujeito passivo, ou em declarações apresentadas à administração tributária, o prazo a que se refere o caput será de cinco dias úteis.

§ 2º  Não enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 44, §§ 2º e 5º, da Lei nº 9.430, de 1996, o desatendimento a intimação para apresentar documentos, cuja guarda não esteja sob a responsabilidade do sujeito passivo, bem assim a impossibilidade material de seu cumprimento." (NR)

        Art. 72.  Os arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11.  As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária.

§ 1º  A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer prazo inferior ao previsto no caput deste artigo, que poderá ser diferenciado segundo o porte da pessoa jurídica.

§ 2º  Ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata este artigo as empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

§ 3º  A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados.

§ 4º  Os atos a que se refere o § 3o poderão ser expedidos por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal." (NR)

"Art. 12.  ...................................................

.................................................................

II - multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas, limitada a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica no período;

III - multa equivalente a dois centésimos por cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, até o máximo de um por cento dessa, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos e sistemas.

Parágrafo único.  Para fins de aplicação das multas, o período a que se refere este artigo compreende o ano-calendário em que as operações foram realizadas." (NR)

        Art. 73.  O inciso II do art. 15 da Lei no 9.317, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)

"II - a partir do mês subseqüente ao que incorrida a situação excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III a XIX do art. 9º;" (NR) (Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)

        Art. 74.  Para fim de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, nos termos do art. 25 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e do art. 21 desta Medida Provisória, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, na forma do regulamento.       (Vide Lei nº 9.532, de 1997)      (Vide ADI nº 2588, 2001)          (Vide Medida Provisória nº 627, de 2013)    (Vigência)          (Vide Medida Provisória nº 627, de 2013)       (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

        Parágrafo único.  Os lucros apurados por controlada ou coligada no exterior até 31 de dezembro de 2001 serão considerados disponibilizados em 31 de dezembro de 2002, salvo se ocorrida, antes desta data, qualquer das hipóteses de disponibilização previstas na legislação em vigor.  (Vide ADI n} 2588, 2001)   (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

        Art. 75.  A Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 64-A:

"Art. 64-A.  O arrolamento de que trata o art. 64 recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade aos imóveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo.

Parágrafo único.  O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos para fins de complementar o valor referido no caput." (NR)

        Art. 76.  As normas que estabeleçam a afetação ou a separação, a qualquer título, de patrimônio de pessoa física ou jurídica não produzem efeitos em relação aos débitos de natureza fiscal, previdenciária ou trabalhista, em especial quanto às garantias e aos privilégios que lhes são atribuídos.

        Parágrafo único.  Para os fins do disposto no caput, permanecem respondendo pelos débitos ali referidos a totalidade dos bens e das rendas do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os que tenham sido objeto de separação ou afetação.

        Art. 77.  O parágrafo único do art. 32 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32.  ...................................................

.................................................................

Parágrafo único.  É responsável solidário:

I - o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto;

II - o representante, no País, do transportador estrangeiro;

III - o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora." (NR)

        Art. 78.  O art. 95 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:

"V - conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora." (NR)

        Art. 79.  Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

        Art. 80.  A Secretaria da Receita Federal poderá:

        I - estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora por conta e ordem de terceiro; e

I - estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora ou exportadora por conta e ordem de terceiro; e  (Redação dada pela Lei nº 12.995, de 2014)

        II - exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do adquirente.

        Art. 81.  Aplicam-se à pessoa jurídica adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, as normas de incidência das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS sobre a receita bruta do importador.

Art. 81-A.  No caso de exportação por conta e ordem, considera-se, para efeitos fiscais, que a mercadoria foi exportada pelo produtor ou revendedor contratante da exportação por conta e ordem.  (Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014)

§ 1o  A exportação da mercadoria deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da contratação da pessoa jurídica exportadora por conta e ordem.  (Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014)

§ 2o  Considera-se data de exportação a data de apresentação da declaração de exportação pela pessoa jurídica exportadora por conta e ordem.  (Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014)

§ 3o  A pessoa jurídica exportadora e o produtor ou revendedor contratante da exportação por conta e ordem são solidariamente responsáveis pelos tributos devidos e pelas penalidades aplicáveis caso não seja observado o prazo estabelecido no § 1o.  (Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014)

§ 4o  Não se considera exportação por conta e ordem de terceiro a operação de venda de mercadorias para pessoa jurídica exportadora.  (Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014)

        Art. 82.  Fica acrescentada ao § 1o do art. 29 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, a alínea "d", com a seguinte redação:

"d) no caso de operadoras de planos de assistência à saúde: as co-responsabilidades cedidas e a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas." (NR)

        Art. 83.  Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, poderá ser deduzido o valor das provisões técnicas das operadoras de planos de assistência à saúde, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável.

        Art. 84.  Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria:       (Vide)

        I - classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria; ou

        II - quantificada incorretamente na unidade de medida estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

        § 1o  O valor da multa prevista neste artigo será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior.

        § 2o  A aplicação da multa prevista neste artigo não prejudica a exigência dos impostos, da multa por declaração inexata prevista no art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, e de outras penalidades administrativas, bem assim dos acréscimos legais cabíveis.

        Art. 85.  Aplicam-se as alíquotas do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados correspondentes ao código da Nomenclatura Comum do Mercosul, dentre aqueles tecnicamente possíveis de utilização, do qual resulte o maior crédito tributário, quando a informação prestada na declaração de importação for insuficiente para a conferência da classificação fiscal da mercadoria após sua entrega ao importador.

        Art. 86.  O valor aduaneiro será apurado com base em método substitutivo ao valor de transação, quando o importador ou o adquirente da mercadoria não apresentar à fiscalização, em perfeita ordem e conservação, os documentos comprobatórios das informações prestadas na declaração de importação, a correspondência comercial, bem assim os respectivos registros contábeis, se obrigado à escrituração.

        Art. 87.  Presume-se a vinculação entre as partes na transação comercial quando, em razão de legislação do país do vendedor ou da prática de artifício tendente a ocultar informações, não for possível:

        I - conhecer ou confirmar a composição societária do vendedor, de seus responsáveis ou dirigentes; ou

        II - verificar a existência de fato do vendedor.

        Art. 88.  No caso de fraude, sonegação ou conluio, em que não seja possível a apuração do preço efetivamente praticado na importação, a base de cálculo dos tributos e demais direitos incidentes será determinada mediante arbitramento do preço da mercadoria, em conformidade com um dos seguintes critérios, observada a ordem seqüencial:

        I - preço de exportação para o País, de mercadoria idêntica ou similar;

        II - preço no mercado internacional, apurado:

        a) em cotação de bolsa de mercadoria ou em publicação especializada;

        b) de acordo com o método previsto no Artigo 7 do Acordo para Implementação do Artigo VII do GATT/1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, observados os dados disponíveis e o princípio da razoabilidade; ou

        c) mediante laudo expedido por entidade ou técnico especializado.

        Parágrafo único.  Aplica-se a multa administrativa de cem por cento sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado, sem prejuízo da exigência dos impostos, da multa de ofício prevista no art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, e dos acréscimos legais cabíveis.

        Art. 89.  Compete à Secretaria da Receita Federal aplicar a penalidade de que trata o § 3o do art. 65 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995.

        § 1o  O processo administrativo de apuração e aplicação da penalidade será instaurado com a lavratura do auto de infração, acompanhado do termo de apreensão e, se for o caso, do termo de guarda.

        § 2o  Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não apresentação de impugnação no prazo de vinte dias implica revelia.

        § 3o  Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá prazo de quinze dias para a remessa do processo a julgamento.

        § 4o  O prazo mencionado no § 3o poderá ser prorrogado quando houver necessidade de diligências ou perícias.

        § 5o  Da decisão proferida pela autoridade competente, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, não caberá recurso.

         § 6o  Relativamente às retenções realizadas antes de 27 de agosto de 2001:

          I - aplicar-se-á o disposto neste artigo, na hipótese de apresentação de qualquer manifestação de inconformidade por parte do interessado;

          II - os valores retidos serão convertidos em renda da União, nas demais hipóteses.

        Art. 90.  Serão objeto de lançamento de ofício as diferenças apuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo, decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, indevidos ou não comprovados, relativamente aos tributos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.

        Art. 91.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.158-34, de 27 de julho de 2001.

        Art. 92.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

        I - a partir de 1o de abril de 2000, relativamente à alteração do art. 12 do Decreto-Lei no 1.593, de 1977, e ao disposto no art. 33 desta Medida Provisória;

        II - no que se refere à nova redação dos arts. 4o a 6o da Lei no 9.718, de 1998, e ao art. 42 desta Medida Provisória, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de julho de 2000, data em que cessam os efeitos das normas constantes dos arts. 4o a 6o da Lei no 9.718, de 1998, em sua redação original, e dos arts. 4o e 5o desta Medida Provisória;

        III - a partir de 1o de setembro de 2001, relativamente ao disposto no art. 64.

        IV - relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de:

        a) 1o de dezembro de 2001, relativamente ao disposto no § 9o do art. 3o da Lei no 9.718, de 1998;

        b) 1o de janeiro de 2002, relativamente ao disposto nos arts. 82 e 83.

        Art. 93.  Ficam revogados:

        I - a partir de 28 de setembro de 1999, o inciso II do art. 2o da Lei no 9.715, de 25 de novembro de 1998;

        II - a partir de 30 de junho de 1999:

        a) os incisos I e III do art. 6o da Lei Complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991;

        b) o art. 7o da Lei Complementar no 70, de 1991, e a Lei Complementar no 85, de 15 de fevereiro de 1996;

        c) o art. 5o da Lei no 7.714, de 29 de dezembro de 1988, e a Lei no 9.004, de 16 de março de 1995;

        d) o § 3o do art. 11 da Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997;

        e) o art. 9o da Lei no 9.493, de 10 de setembro de 1997;

        f) o inciso II e o § 2o do art. 1o da Lei no 9.701, de 17 de novembro de 1998;

        g) o § 4o do art. 2o e o art. 4o da Lei no 9.715, de 25 de novembro de 1998; e

        h) o art. 14 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

        III - a partir de 1o de janeiro de 2000, os §§ 1o a 4o do art. 8o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998;

        IV - o inciso XI e a alínea "a" do inciso XII do art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

        V - o inciso III do § 2o do art. 3o da Lei no 9.718, de 1998;

        VI - o art. 32 da Medida Provisória no 2.037-24, de 23 de novembro de 2000; e

        VII - os arts. 11, 12, 13, 17 e 21 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976.

       
Conteudo atualizado em 26/05/2021