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MPs - 2.157-5, de 24.8.2001 - Cria a Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, extingue a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, e dá outras providências. Em Tramitação




Artigo 13



Art. 13.  O Diretor-Geral e os demais Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, sendo pelo menos um deles escolhido dentre servidores públicos federais.                     (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

§ 1o  Os Diretores serão nomeados após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea "f" do inciso III do art. 52 da Constituição.                         (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

§ 2o  O regulamento disporá sobre a forma de substituição dos Diretores em seus impedimentos.                     (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Art. 14.  Fica impedida de exercer cargo de direção da ADA a pessoa que, nos doze meses anteriores à data de sua indicação, tenha mantido qualquer um dos seguintes vínculos com empresa que tenha projeto a ela submetido ou por ela aprovado:                        (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

I - participação direta como acionista ou sócio, com interesse superior a cinco por cento do capital social;                    (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

II - administrador, gerente ou membro de conselho de administração ou fiscal; ou                         (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

III - empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso.                       (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Art. 15.  São competências da ADA:                             (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

I - propor e coordenar a implantação do Plano de Desenvolvimento da Amazônia, sob supervisão do Ministério da Integração Nacional;                             (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

II - gerir o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;                             (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

III - aprovar projetos a serem executados no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;                             (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

IV - autorizar contratação e liberar recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, mediante proposição do agente operador;                        (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

V - auditar e avaliar os resultados da aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;                       (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

VI - implementar estudos e pesquisas destinados à identificação de potencialidades e vulnerabilidades sócio-econômicas e ambientais e propor estratégias e ações compatíveis com o espaço regional; (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

VII - fortalecer as estruturas produtivas da região, a partir da mobilização do seu potencial;                     (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

VIII - promover ações voltadas ao desenvolvimento social na região;                    (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

IX - estruturar e implementar redes de informações em apoio às atividades produtivas;                         (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

X - promover a cooperação técnica, tecnológica e financeira com organismos nacionais ou internacionais,      voltada à integração e ao desenvolvimento regional;                        (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

XI - elaborar estudos de viabilidade de projetos de integração e de desenvolvimento regional;                     (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

XII - implementar programas de capacitação gerencial, de formação e qualificação de recursos humanos      adequados ao mercado regional;                       (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

XIII - realizar estudos de ordenamento e gestão territoriais e avaliar impactos das ações de integração e de desenvolvimento na região, especialmente do ponto de vista ambiental; e                       (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

XIV - verificar a adequabilidade dos projetos à política de desenvolvimento regional.                    (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Art. 16.  Compete à Diretoria Colegiada:                     (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

I - exercer a administração da ADA;                            (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

II - editar normas sobre matérias de competência da ADA;                         (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

III - aprovar o regimento interno da ADA;                            (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

IV - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia;                  (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

V - verificar a compatibilidade dos projetos com o Plano de Desenvolvimento da Amazônia e com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia;                      (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

VI - aprovar e autorizar a contratação de projetos a serem executados com recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;                          (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

VII - encaminhar a proposta de orçamento da ADA ao Ministério da Integração Nacional;                            (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

VIII - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da ADA aos órgãos competentes;                      (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

IX - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da ADA;                           (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

X - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da ADA;                       (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

XI - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação; e                          (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

XII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria.                         (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

§ 1o  A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Geral, e deliberará por maioria simples de votos.                               (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

§ 2o  As decisões relacionadas com as competências institucionais da ADA serão tomadas pela Diretoria Colegiada.                            (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

rt. 17.  Compete ao Diretor-Geral da ADA:                       (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

I - exercer a sua representação legal;                        (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;                     (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;                           (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

IV - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões de urgência;                           (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

V - decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;                           (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

VI - nomear e exonerar servidores;                        (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

VII - prover os cargos em comissão e as funções de confiança;                           (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

VIII - admitir empregados e requisitar e demitir empregados e servidores;                      (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

IX - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;                       (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

X - encaminhar ao Ministério da Integração Nacional a proposta de orçamento da ADA;                          (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

XI - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação específica;                       (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

XII - assinar contratos, acordos e convênios, previamente aprovados pela Diretoria Colegiada; e                             (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

XIII - ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da ADA.                         (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Art. 18.  Constituem receitas da ADA:                             (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União;                     (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

II - transferências do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, equivalente a dois por cento do valor de cada liberação de recursos, a título de remuneração pela gestão daquele Fundo; e (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

III - quaisquer outras receitas não especificadas nos incisos I e II.                         (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Art. 19.  A administração da ADA será regida por contrato de gestão, firmado pelo Ministro de Estado da Integração Nacional e pelo Diretor-Geral, previamente aprovado pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia.                           (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Parágrafo único.  O contrato de gestão estabelecerá os parâmetros para a administração interna da ADA, bem assim os indicadores que permitam avaliar, objetivamente, a sua atuação administrativa e o seu desempenho.                  (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Art. 20.  O descumprimento injustificado do contrato de gestão poderá implicar a exoneração do Diretor-Geral, pelo Presidente da República, mediante solicitação do Ministro de Estado da Integração Nacional.                  (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21.  Fica extinta a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.                       (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

§ 1o  Observado o disposto nos arts. 9o e 15, as competências atribuídas pela legislação à SUDAM e ao seu Conselho Deliberativo ficam transferidas para a União.                    (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

§ 2o  A União sucederá a SUDAM nos seus direitos e obrigações.                          (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

§ 3o  Fica transferida para a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a responsabilidade pela administração e pagamento de inativos e pensionistas da SUDAM.                      (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

§ 4o  O quadro de servidores, os cargos em comissão e as funções gratificadas da SUDAM ficam transferidos para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.                   (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

§ 5o  Compete ao Ministério da Integração Nacional:                         (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

I - a análise, a aprovação e as demais providências relativas à prestação de contas decorrentes dos convênios ou instrumentos similares firmados pela SUDAM;                       (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

II - a administração dos projetos em andamento na SUDAM, relacionados com o seu Fundo de Investimento, podendo cancelar tais projetos, nas hipóteses previstas na legislação específica;                         (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

III - o inventário e a administração dos bens e direitos da SUDAM; e                          (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

IV - o exercício das demais atribuições legais da SUDAM e do seu Conselho Deliberativo.                          (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

§ 6o  Na hipótese de cancelamento na forma do inciso II do § 5o, caberá recurso ao Ministro de Estado da Integração Nacional, de conformidade com o disposto no art. 59 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.                         (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Art. 22.  A instalação da ADA e o início do exercício de suas competências dar-se-ão a partir da publicação da sua estrutura regimental em ato do Presidente da República.                      (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Parágrafo único.  Enquanto não instalada a ADA, a União exercerá as competências estabelecidas no art. 15 desta Medida Provisória.                         (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Art. 23.  A ADA poderá requisitar, com ônus, servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal.                            (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Parágrafo único.  Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes à sua instalação, a ADA poderá complementar a remuneração do servidor ou empregado público requisitado, até o limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente ocupado no órgão ou na entidade de origem, quando a requisição implicar redução dessa remuneração.                          (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Art. 24.  A Advocacia-Geral da União representará a ADA nos processos judiciais em que ela for parte ou interessada, até a implantação de sua Procuradoria-Geral.                            (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Art. 25.  O Ministério da Integração Nacional e a Advocacia-Geral da União promoverão, no prazo máximo de cento e vinte dias, levantamento dos processos judiciais em curso, em que a SUDAM figure como parte.                              (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Art. 26.  Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei no 10.171, de 5 de janeiro de 2001, consignadas à SUDAM, relativas à despesa referida no § 3o do art. 21 desta Medida Provisória, bem como àquelas relativas ao pagamento de benefícios aos servidores e encargos sociais correspondentes, para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, observado o disposto no § 2o do art. 3o da Lei no 9.995, de 25 de julho de 2000, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.                         (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Art. 27.  Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei no 10.171, de 2001, consignadas à SUDAM, para o Ministério da Integração Nacional e para a ADA, mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, observado o disposto no § 2o do art. 3o da Lei no 9.995, de 2000, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.                                (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Art. 28.  Enquanto não dispuser de qualificação técnica para análise de viabilidade econômico-financeira de projetos e avaliação de risco dos tomadores, a ADA firmará convênio ou contrato com entidades federais detentoras de reconhecida experiência naquelas matérias.                        (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Parágrafo único.  Ato do Chefe do Poder Executivo reconhecerá, por proposta do Ministro de Estado da Integração Nacional, a qualificação da ADA para o exercício da competência a que se refere o caput.                             (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Art. 29.  Os beneficiários de projetos aprovados e em implantação, desde que atendidas as condições específicas de cada Fundo ou linha de financiamento, poderão optar pela sistemática:                         (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

I - de investimento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;                            (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

II - de financiamento do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, observada a área de atuação estabelecida no inciso I do art. 5o da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989; ou                        (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

III - outras linhas de financiamento a cargo de instituições financeiras federais.                         (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Parágrafo único.  A programação orçamentária anual do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte contemplará dotações destinadas ao atendimento da opção prevista no inciso II deste artigo.                            (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Art. 30.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.157-4, de 27 de julho de 2001.                               (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Art. 31.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32.  Ficam revogados:

I - a alínea "b" e os §§ 1o a 15 do art. 7o da Lei no 5.174, de 27 de outubro de 1966;

II - os §§ 1o a 7o do art. 1o, os arts. 2o, 4o, 5o, 15 e 16 do Decreto-Lei no 756, de 11 de agosto de 1969;

III - a alínea "b" do parágrafo único do art. 1o do Decreto-Lei no 1.376, de 12 de dezembro de 1974;

IV -  a alínea "b" do art. 1o do Decreto-Lei no 756, de 11 de agosto de 1969, ressalvado o direito previsto no art. 9o da Lei no 8.167, de 16 de janeiro de 1991, para as pessoas que já o tenham exercido, até o final do prazo previsto para a implantação de seus projetos, desde que estejam em situação de regularidade, cumpridos todos os requisitos previstos e os cronogramas aprovados.


Conteudo atualizado em 15/06/2021