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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 15/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Serão incorporadas aos cálculos dos preços de medicamentos das empresas sujeitas ao regime regulatório desta Medida Provisória as alterações ocorridas nos tributos referidos no § 1o do art. 5o.
§ 1o Quando a alteração a que se refere o caput resultar em redução de tributos, a empresa beneficiada deverá efetuar a redução nos preços dos medicamentos atingidos pela nova sistemática, na forma estabelecida pela Câmara de Medicamentos.
§ 2o Para os efeitos do regime especial de utilização do crédito presumido tributário instituído pelo art. 3o da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, ficam dispensadas da celebração de compromisso de ajustamento de conduta, previsto naquele dispositivo, as empresas produtoras de medicamentos que cumprirem a sistemática estabelecida pela Câmara de Medicamentos na forma deste artigo.
Seção III
Dos Relatórios de Comercialização
Conteudo atualizado em 15/06/2021