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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 26/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6o O art. 6o da Lei no 9.449, de 14 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6o A empresa que exportar produto de sua fabricação, a que se refere o art. 1o, § 1o, alínea "h", por intermédio de empresa, instalada no País, de fabricação ou montagem de produtos relacionados nas alíneas "a" a "g" do mesmo parágrafo, poderá transferir a essa empresa o valor da exportação líquida, se a exportação for feita para sociedade do mesmo grupo econômico a que pertencer a segunda ou para sociedade a esta coligada.
Parágrafo único. Consideram-se como sociedade do mesmo grupo econômico a controladora e suas controladas." (NR)
Conteudo atualizado em 26/11/2021