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Artigo 8
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Art. 84. .............................................................................
§ 1º O patrimônio líquido das sociedades seguradoras não poderá ser inferior ao valor do passivo não operacional, nem ao valor mínimo decorrente do cálculo da margem de solvência, efetuado com base na regulamentação baixada pelo CNSP.
§ 2º O passivo não operacional será constituído pelo valor total das obrigações não cobertas por bens garantidores.
§ 3º As sociedades seguradoras deverão adequar-se ao disposto neste artigo no prazo de um ano, prorrogável por igual período e caso a caso, por decisão do CNSP." (NR)
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Conteudo atualizado em 15/09/2023








