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MPs - 2.066-23, de 25.1.2001 - Altera a Lei no 4.229, de 1o de junho de 1963, autoriza a doação de bens e dá outras providências. ConvertidaLei nº 10.204, de 2001




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.066-23, DE 25 DE JANEIRO DE 2001.

Convertida na Lei nº 10.204, de 2001

Altera a Lei no 4.229, de 1o de junho de 1963, autoriza a doação de bens e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  A Lei no 4.229, de 1o de junho de 1963, passa a vigorar com as seguintes alterações:

        "Art. 2o  Ao DNOCS, na sua área de atuação, compete:

        I - contribuir para a implementação dos objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos, tal como definidos no art. 2o da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e legislação subseqüente;

        II - contribuir para a elaboração do plano regional de recursos hídricos, em ação conjunta com a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e os governos estaduais de sua área de atuação;

        III - elaborar projetos de engenharia e executar obras públicas de captação, acumulação, transposição, condução, distribuição, proteção e utilização de recursos hídricos, em conformidade com a Política e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, de que trata a Lei no 9.433, de 1997;

        IV - contribuir para a implementação e operação, sob sua responsabilidade ou conjuntamente com outros órgãos, de sistemas de transposição de águas entre bacias, com vistas à melhor distribuição das disponibilidades hídricas regionais;

        V - implantar e apoiar a execução dos planos e projetos de irrigação e, em geral, de valorização de áreas, inclusive de áreas agricultáveis não-irrigáveis, que tenham por finalidade contribuir para a sustentabilidade do semi-árido;

        VI - colaborar na realização de estudos de avaliação permanente da oferta hídrica e da estocagem nos seus reservatórios, visando procedimentos operacionais e emergenciais de controle de cheias e preservação da qualidade da água;

        VII - colaborar na preparação dos planos regionais de operação, manutenção e segurança de obras hidráulicas, incluindo atividades de manutenção preventiva e corretiva, análise e avaliação de riscos e planos de ação emergencial em casos de acidentes;

        VIII - promover ações no sentido da regeneração de ecossistemas hídricos e de áreas degradadas, com vistas à correção dos impactos ambientais decorrentes da implantação de suas obras, podendo celebrar convênios e contratos para à realização dessas ações;

        IX - desenvolver e apoiar as atividades voltadas para a organização e capacitação administrativa das comunidades usuárias dos projetos de irrigação, visando sua emancipação;

        X - promover, na forma da legislação em vigor, a desapropriação de terras destinadas à implantação de projetos e proceder à concessão ou à alienação das glebas em que forem divididas;

        XI - cooperar com outros órgãos públicos, estados, municípios e instituições oficiais de crédito, em projetos e obras que envolvam desenvolvimento e aproveitamento de recursos hídricos;

        XII - colaborar na concepção, instalação, manutenção e operação da rede de estações hidrológicas e na promoção do estudo sistemático das bacias hidrográficas, de modo a integrar o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos;

        XIII - promover estudos, pesquisas e difusão de tecnologias destinados ao desenvolvimento sustentável da aqüicultura e atividades afins;

        XIV - cooperar com outros organismos públicos no planejamento e na execução de programas permanentes e temporários, com vistas a prevenir e atenuar os efeitos das adversidades climáticas;

        XV - celebrar convênios e contratos com entidades públicas ou privadas;

        XVI - realizar operações de crédito e financiamento, internas e externas, na forma da lei;

        XVII - cooperar com os órgãos públicos especializados na colonização de áreas que possam absorver os excedentes demográficos, inclusive em terras situadas nas bacias dos açudes públicos;

        XVIII - transferir, mediante convênio, conhecimentos tecnológicos nas áreas de recursos hídricos e aqüicultura para as instituições de ensino situadas em sua área de atuação.

        § 1o  O DNOCS deverá atuar em articulação com estados, municípios, outras instituições públicas, inclusive mediante acordos de cooperação técnica, e a iniciativa privada na execução de suas competências, objetivando a implementação de ações que contribuam para a promoção do desenvolvimento sustentável de sua área de atuação, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional e com a Política Nacional de Recursos Hídricos.

        § 2o  As ações do DNOCS relativas à gestão das águas decorrentes dos sistemas hídricos por ele implantados ficam sujeitas à orientação normativa do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, tal como estabelecem a Lei no 9.433, de 1997, e a legislação subseqüente.

        § 3o  A área de atuação do DNOCS corresponde à região abrangida pelos Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe, da Bahia, a zona do Estado de Minas Gerais situada no denominado "Polígono das Secas" e as áreas das bacias hidrográficas dos Rios Parnaíba e Jequitinhonha, nos Estados do Maranhão e de Minas Gerais, respectivamente." (NR)

        "Art. 3o  O DNOCS tem a seguinte organização básica:

        I - órgão consultivo: Conselho Consultivo;

        II - órgão de direção superior: Diretoria Colegiada, composta pelo Diretor-Geral e por até três Diretores;

        III - Unidades Regionais." (NR)

        "Art. 5o  O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:

        I - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

        a) da Integração Nacional, que o presidirá;

        b) da Agricultura e do Abastecimento;

        c) do Meio Ambiente;

        II - quatro representantes de estados situados na área de atuação do DNOCS, em sistema de rodízio, com mandato de um ano;

        III - um representante da SUDENE;

        IV - o Diretor-Geral do DNOCS, que substituirá o Presidente do Conselho em suas ausências." (NR)

        "Art. 6o  Os Conselheiros de que tratam os incisos I a III do artigo anterior e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, por indicação dos titulares dos órgãos e estados representados." (NR)

        "Art. 7o  Ao Conselho Consultivo, que se reunirá pelo menos uma vez a cada ano, compete:

        I - promover a articulação do planejamento e da execução das atividades do DNOCS com o planejamento e as atividades dos governos estaduais e dos setores usuários de recursos hídricos;

        II - opinar sobre:

        a) as diretrizes gerais para a elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho;

        b) as normas e os critérios gerais para a execução de planos, programas, projetos, obras e serviços a cargo do DNOCS;

        c) o plano, o orçamento-programa e a programação financeira do DNOCS e suas revisões;

        d) os relatórios parciais e anuais das atividades do DNOCS, encaminhados pela Diretoria Colegiada;

        e) o regimento interno do DNOCS;

        III - criar câmaras técnicas de natureza permanente ou temporária para desenvolver ações de apoio às suas atividades;

        IV - apreciar e aprovar os relatórios e pareceres elaborados pelas câmaras técnicas;

        V - aprovar o seu regimento interno.

        Parágrafo único.  Poderão participar das câmaras técnicas representantes dos governos federal, estaduais e municipais, de entidades diretamente interessadas e de organizações de usuários de recursos hídricos, na forma prevista no regimento interno do Conselho Consultivo." (NR)

        "Art. 9o  A Diretoria Colegiada tem a seguinte composição:

        I - o Diretor-Geral do DNOCS, que a presidirá;

        II - os demais Diretores do DNOCS.

        Parágrafo único.  O Diretor-Geral e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Integração Nacional." (NR)

        "Art. 9o-A.  À Diretoria Colegiada compete:

        I - aprovar:

        a) contratos oriundos de concorrência pública;

        b) convênios e acordos, cujos valores excedam o limite de tomada de preços;

        c) a aquisição e alienação de imóveis;

        d) o seu regimento interno;

        e) o valor de indenizações para liquidação de desapropriações necessárias à execução de serviços e obras, que excedam o limite fixado no regimento interno do DNOCS;

        f) doações ao DNOCS, com ou sem encargos;

        II - apreciar e opinar sobre:

        a) o plano, o orçamento-programa e a programação financeira do DNOCS e suas revisões;

        b) o balanço anual da Autarquia;

        c) o relatório anual das atividades dos órgãos executivos;

        d) as consultas do dirigente do DNOCS sobre matéria de sua competência." (NR)

        "Art. 17.  Constituem receitas do DNOCS:

        I - as dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe sejam atribuídos;

        II - o produto de operações de crédito;

        III - o produto de aplicação financeira das disponibilidades eventuais;

        IV - as taxas ou rendas de serviços prestados;

        V - o produto do arrendamento e da alienação dos seus bens patrimoniais ou de bens de domínio público sob sua administração;

        VI - o produto de multas ou emolumentos devidos ao DNOCS;

        VII - as rendas eventuais;

        VIII - os auxílios, as subvenções, as contribuições e as doações de entidades públicas ou de particulares;

        IX - parcela da cobrança pelo uso de água oriunda de reservatório, açude, canal ou outra infra-estrutura hídrica operada e mantida pelo DNOCS, na forma da regulamentação da Lei no 9.433, de 1997;

        X - parcela correspondente à amortização dos investimentos públicos nas obras de infra-estrutura de irrigação de uso comum;

        XI - o resultado da comercialização de insumos e produtos oriundos de atividades de aqüicultura." (NR)

        "Art. 22.  O patrimônio do DNOCS será constituído de bens, haveres e papéis do seu arquivo necessários ao desempenho de suas competências.

        § 1o  O DNOCS poderá alienar bens imóveis integrantes do seu patrimônio, mediante proposta de seu Diretor-Geral, aprovada pela Diretoria Colegiada e homologada pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

        § 2o  Independe das formalidades previstas no parágrafo anterior a desvinculação de bens patrimoniais que, em virtude de lei, plano ou programa de governo, sejam destinadas à alienação.

        § 3o  A doação de bens imóveis dependerá de autorização legislativa específica." (NR)

        Art. 2o  O Poder Executivo disporá, no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir de 29 de abril de 2000, sobre a estrutura e as normas regimentais do DNOCS.

        Art. 3o  Fica o DNOCS autorizado a ceder a estados e a outras entidades públicas, com ônus para a União, pelo período de doze meses, prorrogável, uma única vez, por igual período, os servidores necessários à continuidade de serviços a eles descentralizados.

        Art. 4o  O DNOCS deverá, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da publicação do decreto que fixar a sua estrutura e as normas regimentais, identificar os bens imóveis necessários à consecução dos seus objetivos.

        § 1o  O DNOCS alienará os bens imóveis não-operacionais, no prazo máximo de um ano, contado da data em que forem identificados os necessários à consecução de seus objetivos, observadas as diretrizes específicas expedidas pelo Ministério da Integração Nacional.

        § 2o  Os imóveis residenciais considerados não-operacionais, regularmente ocupados, serão alienados, preferencialmente aos seus ocupantes, segundo normas a serem estabelecidas pelo Poder Executivo.

        Art. 5o  Fica o DNOCS autorizado a doar a estados e a outras entidades públicas os açudes do seu patrimônio que não sejam relevantes para o desempenho das funções inerentes a sua missão institucional, atendidos os seguintes critérios:

        I - estejam localizados em bacias hidrográficas de rios de domínio estadual;

        II - a utilização de suas águas esteja limitada ao território do estado donatário;

        III - a utilização de suas águas não inclua sistemas formais de abastecimento de água a cidades e o suprimento de água a perímetros irrigados;

        IV - a utilização de suas águas não esteja incluída em sistemas de transposição de bacias ou sistemas de gestão de recursos hídricos.

        § 1o  Os açudes cuja influência não esteja restrita ao território de um único município somente poderão ser doados a governos estaduais.

        § 2o  Incluem-se na doação de que trata este artigo as terras correspondentes às respectivas bacias hidráulicas, acrescidas das áreas desapropriadas consideradas operacionais e as benfeitorias nelas existentes.

        § 3o  A doação de cada açude será precedida de análise técnica e jurídica e a sua aprovação submetida ao órgão de direção superior da Autarquia.

        § 4o  Cada doação será objeto de escritura pública específica, da qual constarão, obrigatoriamente, os encargos, o memorial descritivo, a planta da área a ser doada, com seu respectivo açude, e o inventário das benfeitorias existentes.

        § 5o  A doação será nula de pleno direito se, no todo ou em parte, não tiverem sido cumpridos os encargos constantes da escritura de que trata o parágrafo anterior, caso em que ocorrerá a reversão do bem ao domínio do DNOCS, vedada qualquer indenização.

        Art. 6o  A doação de que trata o artigo anterior sujeitará os donatários às diretrizes da Política Nacional de Recursos Hídricos, impondo-se-lhes os seguintes encargos:

        I - manter a incolumidade do bem e o seu caráter público;

        II - honrar os contratos de concessão de uso vigentes;

        III - fiscalizar as atividades de aproveitamento das águas para fins agrícolas, pesqueiros e de abastecimento urbano;

        IV - garantir ao DNOCS o acesso a toda a área, para a realização de vistorias periódicas para fins de observação das exigências técnicas, em matéria que envolva a segurança de barragens e o cumprimento dos encargos constantes da escritura de doação;

        V - observar a legislação ambiental em vigor e cumprir as determinações dos órgãos ambientais em questões de sua competência.

        § 1o  No caso de doação a municípios, essa se fará com a anuência e a interveniência do estado no qual o município se situe, com vistas a garantir o cumprimento dos encargos constantes dos incisos III e V deste artigo.

        § 2o  Além dos encargos previstos neste artigo, outros poderão ser exigidos pelo DNOCS, em razão de peculiaridades do açude a ser doado, os quais constarão da escritura pública prevista no § 4o do artigo anterior.

        Art. 7o  O DNOCS, no prazo de cinco anos, concluirá a implementação do Programa de Emancipação dos Perímetros Públicos de Irrigação atualmente em operação, transferindo, em definitivo, a sua administração às organizações de produtores ou a outras entidades de direito privado.

        Art. 8o  Os perímetros públicos de irrigação, atualmente em implantação ou em planejamento, poderão ter os processos de seleção de irrigantes e de criação e funcionamento de organizações de produtores conduzidos pelos respectivos governos estaduais, em parceria com o DNOCS.

        § 1o  A administração dos novos perímetros públicos de irrigação será conduzida, desde o início de suas atividades produtivas, pelas organizações dos produtores, preferencialmente com o apoio dos respectivos governos estaduais, em parceria com o DNOCS.

        § 2o  A fiscalização da operação e manutenção da infra-estrutura de uso comum dos perímetros públicos de irrigação poderão ser realizadas pelos governos estaduais, em parceria com o DNOCS.

        Art. 9o  As parcelas correspondentes à amortização dos investimentos públicos nas obras de infra-estrutura de irrigação de uso comum e à administração, operação, conservação e manutenção dos perímetros públicos de irrigação serão fixadas e arrecadadas na forma da legislação vigente.

        Art. 10.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.066-22, de 27 de dezembro de 2000.

        Art. 11.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 12.  Revogam-se os arts. 4o, 8o, 12, 13, 14, 15, 18, 20, 21, 24, 25, 26, 27, 28, 35, 37, 39, 40, 42 e 43 da Lei no 4.229, de 1o de junho de 1963, as Leis nos 4.752, de 13 de agosto de 1965, 6.084, de 10 de julho de 1974, e 6.232, de 13 de agosto de 1975.

        Brasília, 25 de janeiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Silvano Gianni

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.1.2001


Conteudo atualizado em 30/09/2023