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Artigo 1
§ 1º É dispensada a licitação para a contratação prevista no caput.
§ 2º Para a consecução dos objetivos previstos no caput, o Banco do Brasil S.A., diretamente ou por suas subsidiárias, realizará procedimento licitatório, em nome próprio ou de terceiros, inclusive para adquirir bens e contratar obras, serviços de engenharia e quaisquer outros serviços técnicos especializados, ressalvados os casos previstos em lei.
§3º Para os fins previstos no § 2º , o Banco Brasil S.A. ou suas subsidiárias poderão utilizar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, instituído pela Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
§4º Para a contratação prevista no caput, a CONAB seguirá diretrizes e critérios definidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.








