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Artigo 1
“Art. 1º ........................................................................
..............................................................................................
II - conceder garantia da União às entidades da administração pública federal indireta, inclusive suas controladas, e aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas entidades da administração pública indireta, inclusive suas controladas, em operação de crédito interno, observados os requisitos previstos no § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.” (NR)
Conteudo atualizado em 20/05/2022