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Artigo 7
§ 1º Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.
§ 3º A remuneração a ser recebida pelo Tesouro Nacional deverá se enquadrar, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, em uma das seguintes alternativas:
I - compatibilidade com a taxa de remuneração de longo prazo;
II - compatibilidade com seu custo de captação; ou
III - remuneração variável.
Conteudo atualizado em 20/05/2022