- Voltar Navegação
- 2.015-1, de 30.12.1999
- 2.013-4, de 30.12.1999
- 2.012-2, de 30.12.1999
- 1.929, de 25.11.1999
- 1.922-1, de 4.11.1999
- 1.919-1, de 30.9.1999
- 1.918-2, de 21.10.1999
- 1.916, de 29.7.1999
- 1.910-11, de 22.10.1999
- 1.903-8, de 28.7.1999
- 1.899-53, de 24.9.1999
- 1.890-67, de 22.10.1999
- 1.887-46, de 24.9.1999
- 1.886-41, de 24.9.1999
- 1.883-17, de 24.9.1999
- 1.871-27, de 22.10.1999
- 1.866-3, de 27.7.1999
- 1.861-17, de 24.9.1999
- 1.860-15, de 27.7.1999
- 1.859-17, de 22.10.1999
- 1.857-8, de 27.7.1999
- 1.856-8, de 27.7.1999
- 1.854-39, de 27.7.1999
- 1.842-10, de 18.11.1999
- 1.841-8, de 27.7.1999
Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.841-8, DE 27 DE JULHO DE 1999.
Convertida na Lei nº 9.819, de 1999 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O art. 17 da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, renumerado para art. 20, nos termos da Lei no 8.154, de 28 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 20. ..........................................................................................................
§ 1o Os créditos destinados a futuro aumento do capital social da Empresa de Navegação da Amazônia S.A., de titularidade da União, existentes na data da doação de que trata o caput deste artigo, serão transferidos juntamente com a participação acionária e nas mesmas condições.
§ 2o A União sucederá a ENASA nas seguintes obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato:
I - relativas ao Instituto Nacional do Seguro Social, ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, à Contribuição Social sobre o Lucro e ao financiamento de embarcações por parte do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, existentes em 31 de dezembro de 1998; e
II - relativas a ações trabalhistas, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1998." (NR)
Art. 2o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.841-7, de 29 de junho de 1999.
Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.1999
Conteudo atualizado em 02/04/2024