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Artigo 2
"Art. 4o .................................................................................................
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§ 4º Respeitado o disposto no art. 13 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a ELETROBRÁS destinará os recursos da RGR aos fins estipulados neste artigo, inclusive à concessão de financiamento às empresas concessionárias, para expansão e melhoria dos serviços públicos de energia elétrica e para o programa de combate ao desperdício de energia elétrica, bem como à concessão de financiamento para a implantação do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, mediante projetos específicos de investimento, podendo, ainda, aplicar tais recursos na aquisição de ações de capital social de empresas concessionárias sob controle de governos estaduais, com o objetivo de promover a respectiva desestatização.
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§ 9º Os Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda definirão, em ato conjunto, a remuneração que incidirá, a partir de 1o de julho de 1999, sobre os recursos da RGR." (NR)
Conteudo atualizado em 30/05/2021








