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MPs - 1.531-18, de 29.4.1998 - Altera dispositivos das Leis nos 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBR




Artigo 9



Art. 9o  ..........................................................................................

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§ 5o  Somente nos casos expressamente previstos em lei, a cobrança da tarifa poderá estar condicionada à existência de alternativa de serviço prestado sem ônus para o usuário e que atenda a padrões mínimos estabelecidos nessa legislação." (NR)

"Art. 15.  No julgamento da licitação, será considerado um dos seguintes critérios:

I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;

II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga de concessão;

III - a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II deste artigo;

IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;

V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;

VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou

VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.

§ 1o  A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.

§ 2o  Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VII deste artigo, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.

§ 3o  O poder concedente recusará propostas manifestamente inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.

§ 4o  Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira." (NR)

Art. 3o  Os arts. 10, 12, 15, 18, 28 e 30 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

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Conteudo atualizado em 08/06/2021