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MPs - 1.601, de 11.11.1997 - Cria o Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC, e dá outras providências. ConvertidaLei nº 9.531, de 1997




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.601, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1997.

Convertida na Lei nº 9.531, de 1997

Cria o Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  Fica criado o Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC, de natureza contábil, vinculado ao Ministério do Planejamento e Orçamento e gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com a finalidade de prover recursos para garantir o risco das operações de financiamento realizadas pelo BNDES e pela Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, diretamente ou por intermédio de instituições financeiras repassadoras, destinadas a:

I - microempresas e empresas de pequeno porte;

II - empresas de porte superior que atendam aos limites e critérios de apuração da receita bruta anual fixados em decreto.

Art. 2o  O patrimônio inicial do FGPC será constituído mediante a transferência de quarenta por cento dos recursos atribuídos à União por força do art. 2o da Medida Provisória no 1.597, de 10 de novembro de 1997.

Art. 3o  Constituem recursos do FGPC:

I - as comissões por ele cobradas por conta da garantia de provimento de seus recursos;

II - o resultado das aplicações financeiras dos recursos;

III - a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos;

IV - a reversão de saldos não aplicados;

V - outros recursos destinados pelo Poder Público;

§ 1o  O saldo positivo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FGPC.

§ 2o  As disponibilidades financeiras do FGPC serão aplicadas no BNDES, que garantirá a mesma taxa de remuneração de suas disponibilidades.

Art. 4o  O FGPC proverá recursos para garantir o risco das operações de financiamento para a expansão, a modernização, a relocalização ou a produção destinada à exportação das empresas referidas no art. 1o desta Medida Provisória.

§ 1o  O BNDES, a FINAME e as instituições financeiras repassadoras deverão participar do risco das operações para as quais está prevista a garantia de provimento de recursos pelo FGPC.

§ 2o  Por conta do provimento de recursos para garantir o risco das operações de financiamento, será devida ao FGPC comissão a ser cobrada pelo gestor do Fundo, em cada uma das operações.

Art. 5o  O Poder Executivo estabelecerá:

I - o volume máximo de operações a terem o risco garantido;

II - os níveis máximos de garantia a serem adotados nas operações;

III - os níveis mínimos de participação do BNDES, da FINAME e das instituições financeiras repassadoras no risco das operações;

IV - os percentuais de comissão a serem cobrados nas operações;

V - as condições de efetivação do provimento dos recursos pelo FGPC.

Art. 6o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de novembro de 1997; 176o da Independência e 109o da República.

 


Conteudo atualizado em 15/02/2024