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Artigo 1
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Art. 1º Excepcionalmente, para a safra 2011/2012, fica o Fundo Garantia-Safra autorizado a pagar adicional ao Benefício Garantia-Safra instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002 , no valor de até R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) por família, aos agricultores familiares que aderiram ao Fundo Garantia-Safra e tiveram perda de safra em razão de estiagem, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.420, de 2002, suplementar ao adicional autorizado pelo art. 1º da Medida Provisória nº 587, de 9 de novembro de 2012 e ampliado pelo art. 1º da Medida Provisória nº 603, de 18 de janeiro de 2013 . (Vide Decreto nº 7.977, de 2013)
§ 1º O pagamento do adicional ao Benefício, autorizado na forma do caput será feito em até quatro parcelas mensais de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) subsequentes ao pagamento da parcelas adicionais autorizadas na Medida Provisória nº 587, de 2012.
§ 2º F ica vedado o pagamento, a os agricultores familiares, de parcelas do adicional ao Benefício Garantia-Safra coincidentes com os meses de recebimento do Benefício Garantia-Safra relativo à safra 2012/2013.