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Artigo 8
“Art. 70-A. Aplica-se o disposto no art. 70 às operações de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2006 no âmbito do Pronaf nos Municípios da área de abrangência da Sudene com decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública em decorrência de seca ou estiagem reconhecido pelo Ministério da Integração Nacional a partir de 1º de dezembro de 2011, desde que as operações se enquadrem nas demais condições definidas no art. 70.
§ 1º A liquidação das operações de que trata o caput deverá ser realizada até 30 de dezembro de 2014.
§ 2ºNão se aplica o disposto nos §§ 4ºe 5ºdo art. 70 para efeito da liquidação de operações de crédito rural.§ 3º O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir de 4 de abril de 2013 até 30 de dezembro de 2014.” (NR)
“Art. 73. O CMN poderá definir normas complementares para a operacionalização do disposto nos arts. 69, 70, 70-A, 71 e 72.” (NR)