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Artigo 9
“Art. 5ºFica o Poder Executivo autorizado a instituir linha de crédito rural com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE e do Norte - FNO para liquidação, até 31 de dezembro de 2014, de operações de crédito rural de custeio e de investimento com risco compartilhado ou integral do Tesouro Nacional, do FNE, do FNO ou das instituições financeiras oficiais federais, independentemente da fonte de recursos, contratadas até 30 de dezembro de 2006 no valor original de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), que estiverem em situação de inadimplência em 30 de junho de 2012, observadas as seguintes condições:..............................................................................................
IV - além dos bônus definidos de acordo com o disposto no § 6ºdo art. 1ºda Lei nº10.177, de 12 de janeiro de 2001, as operações contratadas com base na linha de crédito de que trata o caput no valor de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) fazem jus aos seguintes rebates sobre o principal de cada parcela paga até a data de vencimento pactuada:a) quinze por cento quando as atividades forem desenvolvidas em Municípios localizados no semiárido da na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene; e
b) dez por cento quando as atividades forem desenvolvidas nos demais Municípios da região Norte e da área de abrangência da Sudene.
§ 1ºAs parcelas vencidas das operações renegociadas com base nos§§ 3ºou6º do art. 5 º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, repactuadas ou não nos termos da Lei nº10.437, de 25 de abril de 2002, da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006 ou da Lei nº11.775, de 17 de setembro de 2008, exceto as cedidas à União ao amparo da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, poderão ser enquadradas na linha de crédito de que trata o caput...............................................................................................
§ 3ºFicam suspensas as execuções judiciais e os respectivos prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste artigo até 30 de dezembro de 2013, desde que o mutuário formalize à instituição financeira o interesse em liquidar a operação, cabendo à instituição financeira comunicar à justiça a referida formalização...............................................................................................
§ 12. Admite-se a liquidação das operações passíveis de enquadramento neste artigo, pelo saldo devedor apurado na forma do inciso II do caput, vedada a faculdade prevista no § 6º.” (NR)
Conteudo atualizado em 26/07/2021