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Artigo 14
"Art. 22. ........................................................................................
§1º Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas aplicáveis às companhias abertas sobre:
......................................................................................................
§ 2º O disposto nos incisos II e IV do parágrafo anterior não se aplica às instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, as quais continuam sujeitas às disposições da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e aos atos normativos dela decorrentes."
"Art. 26.........................................................................................
§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo precedente, as empresas de auditoria contábil ou os auditores contábeis independentes responderão administrativamente, perante o Banco Central do Brasil, pelos atos praticados ou omissões em que houverem incorrido no desempenho das atividades de auditoria de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o Banco Central do Brasil aplicará aos inflratores as penalidades previstas no art. 11 desta Lei."
Conteudo atualizado em 24/11/2021







