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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 20/02/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. O § 3º do art. 4º da Lei nº 8.693, de 3 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Ficará assegurado ao empregado o direito de manter-se como participante da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, obrigadas as novas sociedades criadas nos termos desta Lei a serem suas patrocinadoras."
Conteudo atualizado em 20/02/2023







