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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. O pagamento do ITR fora dos prazos previstos nesta Medida Provisória será acrescido de:
I - multa de mora calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso:
a) a multa de que trata este inciso será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento;
b) o percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento;
II - juros de mora calculados à taxa a que se refere o art. 12, parágrafo único, alínea c, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento.
Seção VII
Dos Procedimentos de Ofício
Dos Procedimentos de Ofício
Conteudo atualizado em 28/08/2021








