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Artigo 18
§ 1º No caso de imóvel rural penhorado ou arrestado, na lavratura do termo ou auto de penhora, deverá ser observado, para efeito de avaliação, o VTN declarado e o disposto no art. 14.
§ 2º A Fazenda Pública poderá, ouvido o INCRA, adjudicar, para fins fundiários, o imóvel rural penhorado, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos.
§ 3º O depósito da diferença de que trata o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 6.830, de 1980, poderá ser feito em Títulos da Dívida Agrária.
§ 4º Na hipótese do § 2º, o imóvel passará a integrar o patrimônio do INCRA, e a carta de adjudicação e o registro imobiliário serão expedidos em seu nome.
Valores para Apuração de Ganho de Capital
Conteudo atualizado em 28/08/2021







