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MPs - 1.526, de 5.11.1996 - Dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e dá outras providências. ConvertidaLei nº 9.317, de 1996




Artigo 23



Art. 23. Os valores pagos pelas pessoas jurídica inscritas no SIMPLES corresponderão a:

        I - no caso de microempresas:

        a) 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;

        b) 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;

        c) 1% (um por cento), relativo à CSLL;

        d) 2% (dois por cento), relativo à COFINS;

        e) 2% (dois por cento), relativo às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º;

        II - no caso de empresa de pequeno porte:

        a) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea a do inciso II do art. 5º:

        1. 0,13% (treze centésimos por cento), relativo ao IRPJ;

        2. 0,13% (treze centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;

        3. 1% (um por cento), relativo à CSLL;

        4. 2% (dois por cento), relativo à COFINS;

        5. 2,14% (dois inteiros e quatorze centésimos por cento), relativo às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º;

        b) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea b do inciso II do art. 5º:

        1. 0,26% (vinte e seis centésimos por cento), relativo ao IRPJ;

        2. 0,26% (vinte e seis centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;

        3. 1% (um por cento), relativo à CSLL;

        4. 2% (dois por cento), relativo à COFINS;

        5. 2,28% (dois inteiros e vinte e oito centésimos por cento), relativo às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º;

        c) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea c do inciso II do art. 5º:

        1. 0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativo ao IRPJ;

        2. 0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;

        3. 1% (um por cento), relativo à CSLL;

        4. 2% (dois por cento), relativo à COFINS;

        5. 2,42% (dois inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), relativo às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º;

        d) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea d do inciso II do art. 5º:

        1. 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativo ao IRPJ;

        2. 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;

        3. 1% (um por cento), relativo à CSLL;

        4. 2% (dois por cento), relativo à COFINS;

        5. 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), relativo às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º.

        e) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea e do inciso II do art. 5º:

        1. 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativo ao IRPJ;

        2. 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;

        3. 1% (um por cento), relativo à CSLL;

        4. 2% (dois por cento), relativo à COFINS;

        5. 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), relativo às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º.

        § 1º Os percentuais relativos ao IPI, ao ICMS e ao ISS serão acrescidos de conformidade com o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 5º, respectivamente.

        § 2º A pessoa jurídica, inscrita no SIMPLES na condição de microempresa, que ultrapassar, no decurso do ano-calendário, o limite de que trata o art. 2º, inciso I, sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, aos percentuais e normas aplicáveis às empresas de pequeno porte, observado o disposto no parágrafo seguinte.

        § 3º A pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite a que se refere o inciso II do art. 2º adotará, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, os percentuais previstos na alínea e do inciso II e nos §§ 2º, 3º, alínea c ou d, e 4º, alínea c ou d, todos do art. 5º, acrescidos de 20% (vinte por cento), observado o disposto em seu § 1º.

        § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o acréscimo corresponderá integralmente ao IRPJ.

        
Conteudo atualizado em 15/05/2021