Artigo 9
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Art. 9º As prorrogações de prazo de que tratam os arts. 3º, 4º, 5º e 6º somente terão eficácia com a assinatura de contratos de concessão que contenham cláusula de renúncia a eventuais direitos preexistentes que contrariem a Lei nº 8.987, de 1995, e observarão o disposto nos arts. 10 e 12 desta Medida Provisória.
§ 1º Os contratos de concessão conterão, além do estabelecido na legislação em vigor, cláusulas relativas a requisitos mínimos de desempenho técnico e de gestão do concessionário ou autorizado, bem assim sua aferição pela fiscalização através de índices apropriados.
§ 2º No contrato de concessão, as cláusulas relativas à qualidade técnica e de gestão referidas neste artigo serão vinculadas a penalidades progressivas, que guardarão proporcionalidade com o prejuízo efetivo ou potencial causado ao mercado.
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