Artigo 8
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Art. 8º O Ministro de Estado do Exército, por proposta da Fundação Osório, promoverá a reforma do Estatuto e Regimento Interno da Fundação, na forma desta medida provisória, submetendo sua estrutura e funcionamento à aprovação do Presidente da República.
Art. 9º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 897, de 16 de fevereiro de 1995.
Art. 10. Esta medida provisória entra em vigor na data de publicação.
Brasília, 16 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Zenildo de Lucena
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.1995.







