Artigo 11
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Art. 11. O descumprimento das presentes normas, independentemente de responsabilidade penal, sujeitará os infratores às seguintes medidas administrativas, aplicadas cumulativa ou isoladamente:
I - apreensão de produtos e insumos químicos em situação irregular;
II - suspensão ou perda da licença de funcionamento do estabelecimento;
III - multa de 500 UFIR a 500.000 UFIR ou unidade padrão superveniente.
Parágrafo único. Das sanções aplicadas, caberá recurso ao Diretor do Departamento de Polícia Federal, no prazo de quinze dias, a contar da notificação do interessado.
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