Artigo 4
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Art. 4º As empresas que se constituírem para a fabricação, elaboração e embalagem dos produtos e insumos químicos a que se referem os arts. 1º e 2º, requererão licença de funcionamento ao Departamento de Polícia Federal, independentemente das demais exigências legais e regulamentares.
Parágrafo único. As empresas já existentes, ainda que cadastradas no Departamento de Polícia Federal, deverão, também, no prazo de noventa dias, requerer a obtenção da licença de funcionamento.
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