Artigo 1
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Art. 1º O art. 4º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A subvenção de equalização de taxas de juros fica limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários a que estão sujeitas as instituições financeiras, nas suas operações ativas, e os encargos cobrados do tomador final do crédito rural.
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§ 2º As instituições financeiras farão a demonstração, por ocasião da liquidação dos empréstimos, dos valores objeto da equalização de que trata este artigo."
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