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MPs - 812, de 30.12.1994 - Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.ConvertidaLei nº 8.981, de 1995




Artigo 28



Art. 28. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de cinco por cento sobre a receita bruta registrada na escrituração, auferida na atividade.

    § 1° Nas seguintes atividades o percentual de que trata este artigo será de:

    a) um por cento sobre a receita bruta auferida na revenda para consumo de combustível derivado de petróleo e álcool etílico carburante;

    b) dez por cento sobre a receita bruta auferida sobre a prestação de serviços em geral, inclusive sobre os serviços de transporte;

    b) trinta por cento sobre a receita bruta auferida com as atividades de:

    c.1) prestação de serviços, cuja receita remunere essencialmente o exercício pessoal, por parte dos sócios, de profissões que dependam de habilitação profissional legalmente exigida;

    C.2) intermediação de negócios;

    c.3) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

    c.4) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

    § 2° No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.

    § 3° As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus.

    
Conteudo atualizado em 17/05/2021