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Artigo 48
Parágrafo único. Nas seguintes atividades o percentual de que trata este artigo será de:
a) trinta por cento sobre a receita bruta, no caso de venda no País, por intermédio de agentes ou representantes de pessoas jurídicas estabelecidas no exterior, quando faturadas diretamente ao comprador;
b) trinta por cento sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços em geral, inclusive serviços de transporte;
c) três por cento sobre a receita bruta de revenda de combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico carburante;
d) 45% sobre a receita bruta auferida com:
d.1) a administração ou locação de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d.2) a prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
d.3) as atividades mencionadas no inciso III do art. 36 desta medida provisória.
Conteudo atualizado em 17/05/2021







