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Artigo 50
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 50. A sociedade civil de prestação de serviços relativos a profissão regulamentada, submetida ou não ao regime de tributação de que trata o Decreto-Lei n° 2.397, de 1987, terá o seu lucro arbitrado deduzindo-se da receita bruta mensal os custos e despesas devidamente comprovados.
Parágrafo único. No caso de sociedade civil de prestação de serviços relativos a profissão regulamentada, submetida ou não ao regime de tributação de que trata o Decreto-Lei n° 2.397, de 1987, o lucro arbitrado ficará sujeito à incidência do imposto de renda calculado com base na tabela progressiva mensal, e na declaração de rendimentos.
Conteudo atualizado em 17/05/2021








