Súmulas do STF - Súmula 635 - Recurso extraordinário. Medida cautelar. Admissibilidade ainda não apreciada. Apreciação pelo Presidente do Tribunal de origem. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 800, parágrafo único. CF/88, art. 102, IIICabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.