- Voltar Navegação
- Súmula TST 101
- Súmula TST 102
- Súmula TST 103
- Súmula TST 104
- Súmula TST 105
- Súmula TST 106
- Súmula TST 107
- Súmula TST 108
- Súmula TST 109
- Súmula TST 110
- Súmula TST 111
- Súmula TST 112
- Súmula TST 113
- Súmula TST 114
- Súmula TST 115
- Súmula TST 116
- Súmula TST 117
- Súmula TST 118
- Súmula TST 119
- Súmula TST 120
- Súmula TST 121
- Súmula TST 122
- Súmula TST 123
- Súmula TST 124
- Súmula TST 125
A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Súmula revisada pela Res. 121/2003. Redação anterior (da Res. 111/2002 - DJ 11/04/2002): Súmula 363 - A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o salário-mínimo/hora. Redação anterior (original): Súmula 363 - A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada. (Referências: CF/88, art. 37, II. Res. 97/2000 DJ 18/09/2000 - Republicado DJ 13/10/2000 e DJ 10-11-2000).