- Voltar Navegação
- Súmula TST 26
- Súmula TST 27
- Súmula TST 28
- Súmula TST 29
- Súmula TST 30
- Súmula TST 31
- Súmula TST 32
- Súmula TST 33
- Súmula TST 34
- Súmula TST 35
- Súmula TST 36
- Súmula TST 37
- Súmula TST 38
- Súmula TST 39
- Súmula TST 40
- Súmula TST 41
- Súmula TST 42
- Súmula TST 43
- Súmula TST 44
- Súmula TST 45
- Súmula TST 46
- Súmula TST 47
- Súmula TST 48
- Súmula TST 49
- Súmula TST 50
I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no CPC/2015, art. 835 (CPC/1973, art. 655). Res. 212, de 19/09/2016 - DJ 20, 21 e 22/09/2016 (Nova redação a súmula. Adaptação ao CPC/2015. Altera o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC/2015)). II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do CPC/215, art. 840, I (CPC/1973, art. 666, I). (ex-OJ 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000). Redação anterior (da Res. 137/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005): Súmula 417/TST - I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ 60/TST-SDI-II - inserida em 20/09/2000).II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ 61/TST-SDI-II - inserida em 20/09/2000).III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ 62/TST-SDI-II - inserida em 20/09/2000). Res. 137/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.