- Voltar Navegação
- Súmula TST 51
- Súmula TST 52
- Súmula TST 53
- Súmula TST 54
- Súmula TST 55
- Súmula TST 56
- Súmula TST 57
- Súmula TST 58
- Súmula TST 59
- Súmula TST 60
- Súmula TST 61
- Súmula TST 62
- Súmula TST 63
- Súmula TST 64
- Súmula TST 65
- Súmula TST 66
- Súmula TST 67
- Súmula TST 68
- Súmula TST 69
- Súmula TST 70
- Súmula TST 71
- Súmula TST 72
- Súmula TST 73
- Súmula TST 74
- Súmula TST 75
Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do CPC/2015, art. 514 - CPC/2015 (CPC/1973, art. 572 - CPC de 1973). (ex-OJ 116 da SBDI-2 - DJ 11/08/2003). Res. 208, de 19/04/2016 (Nova redação a súmula. DJ 22/04/2016, 25/04/2016 e 26/04/2016). Redação anterior (da Res. 137/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005): Súmula 397/TST - Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. (ex-OJ 116/TST-SDI-II - DJ 11/08/2003). Res. 137/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.