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Vetos - 546, de 28.6.2002 - 546, de 28.6.2002 Publicado no DOU de 1º.7.2002 Projeto de Lei nº 2, de 2002 (nº 2.372/00 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta dispositivos ao Código de Processo Civil, no capítulo relativo aos procedimentos cautelares específicos, e dá outras providências".

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 546, DE 28 DE JUNHO DE 2002.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei no 2, de 2002 (no 2.372/00 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta dispositivos ao Código de Processo Civil, no capítulo relativo aos procedimentos cautelares específicos, e dá outras providências".

        Ouvido, o Ministério da Justiça assim se manifestou:

"A nova seção que ora se quer criar no Código de Processo Civil de um lado não introduz regras novas no ordenamento jurídico, que justifiquem a alteração de um código, e, de outro, pretendendo reforçar uma medida cautelar já existente, acaba por torná-la algumas vezes inaplicável.

O afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal, estabelecida no art. 887-A do projeto de lei em apreço, é medida já prevista no art. 888, VI, do Código de Processo Civil, posta à disposição também dos companheiros, pela inteira jurisprudência. Do mesmo modo, tendo em vista os arts. 887-D e 887-E, nota-se que a desobediência a uma ordem judicial é hoje crime, nos termos do art. 330 do Código Penal, e, tendo o juiz conhecimento de conduta delituosa, deve noticiar ao Ministério Público os fatos, para que esse órgão possa requisitar a instauração de inquérito policial ou, considerando haver elementos suficientes, oferecer denúncia contra o agente.

Os arts. 887-B e 887-C contrariam o interesse público frontalmente. Qualquer pessoa ofendida poderá dar parte dos fatos à autoridade policial e ao Ministério Público, que atua nos feitos relativos ao Direito de Família, mas em nosso sistema não é possível a essas instituições instaurar um processo entre partes plenamente capazes juridicamente, tal como a redação do art. 887-B permite entender.

O disposto no art. 887-C determina, objetivamente, "uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros" a ser guardada pelo requerido, se deferida a medida. Entretanto, em lides fortemente calcadas em acontecimentos individuais e particulares, a melhor técnica aconselha deixar ao juiz a determinação do alcance das medidas necessárias à salvaguarda dos direitos dos requerentes, pois é ele quem está no pleno conhecimento dos fatos, que variam quase ao infinito. Problemas como locais de trabalho comuns ou próximos, vizinhança de parentes, tamanho da cidade, tudo isso influi de maneira desastrosa na observação, por parte do requerido, da rígida medida de quinhentos metros, a qual, entretanto, se não mantida, "configurará crime de desobediência", segundo o art. 887-D também proposto.

Assim, os dispositivos constantes no projeto de lei ou repetem regras já observadas no ordenamento jurídico, ou criam procedimentos e requisitos nocivos à ordem jurídica e à sociedade, o que, evidentemente, contraria o interesse público.

A inovação proposta no que diz respeito ao processo criminal, contida no art. 144-A do Código de Processo Penal, não pode ser adotada, uma vez que não mais existindo as hipóteses que permitirão o afastameto civil (art. 887-A), a aplicação do art. 144-A resta prejudicada."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 28 de junho de 2002. 


Conteudo atualizado em 13/04/2024