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Vetos - 423, de 29.5.2002 - 423, de 29.5.2002 Publicado no DOU de 31.5.2002 Projeto de Lei nº 6, de 2002 (nº 1.745/99 na Câmara dos Deputados), que "Altera o art. 1º e revoga o art. 4º, ambos da Lei nº 8.529, de 14 de dezembro de 1992".

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 423, DE 29 DE MAIO DE 2002.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 6, de 2002 (no 1.745/99 na Câmara dos Deputados), que "Altera o art. 1o e revoga o art. 4o, ambos da Lei no 8.529, de 14 de dezembro de 1992".

        Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda assim se pronunciaram:

"A complementação de aposentadoria a todos os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, ativos, inativos e aos respectivos pensionistas, na forma aprovada pelo Congresso Nacional, fere o princípio da igualdade, na medida em que dá tratamento desigual a iguais e iguala desiguais. Prevê a Constituição Federal, essencialmente, dois regimes previdenciários, organizados pelo Poder Público. O primeiro é o regime geral de previdência social, abrangendo os empregados de entidades de direito privado, regidos pela legislação trabalhista e o segundo o regime dos servidores públicos, conseqüência da condição estatutária efetiva.

Por outro lado, não é possível conceder o regime de previdência estatutária àqueles regidos pela legislação trabalhista sem atentar contra o princípio da isonomia, pois o que se pretende com a proposição é, na prática, conceder direito à aposentadoria estatutária, regida pelo art. 40 da Carta Magna, àqueles que, com base na citada Lei no 6.184, de 11 de dezembro de 1974, optaram livremente por trocar o regime estatutário pelo trabalhista e usufruíram, desde então, das vantagens da transformação operada.

De outra parte, a proposição se choca com o que dispõe o art. 195, § 5o, da Constituição Federal, que estabelece que "nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total". O projeto de lei cria benefício previdenciário, para o qual não há qualquer previsão de fonte, já que os seus beneficiários, nunca contribuíram para ele, inclusive contrariando todos os princípios doutrinários que devem presidir um regime previdenciário. Fere, também, a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, que, em seu art. 17 e parágrafos, estabelece que os atos que criarem ou aumentarem despesa permanente deverá demonstrar a origem de recursos, também permanentes, para o seu custeio. O art. 24 da referida lei confirma a necessidade de indicação da fonte de custeio dos benefícios a serem concedidos, o que não ocorre no projeto, e acrescenta a exigência de apresentação de outros documentos necessários para a criação de despesas de caráter continuado.

O projeto de lei contraria, ainda, o disposto no § 1o do art. 173 da Constituição que determina que a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Não é possível, então, que a lei conceda a empregados de uma empresa estatal vantagens diversas daquelas que usufruem os empregados das empresas privadas, já que devem, todos, serem regidos pelo mesmo regime jurídico.

Choca-se o projeto de lei, também, com o que determina o art. 169 da Constituição, que veda a concessão de vantagens a servidores da Administração direta ou indireta, à conta do Tesouro Nacional, sem prévia dotação orçamentária suficiente para atender à despesa delas decorrente.

Se acatado o projeto, os empregados da ECT, no tocante aos proventos de aposentadoria, passarão a ter condições invejáveis, pois receberão a aposentadoria do INSS, a complementação ora proposta, reajustada nos mesmos níveis do pessoal da ativa, além dos benefícios concedidos pelo POSTALIS, Fundo de Pensão patrocinado pela ECT. Destaque-se, ainda, que não incidiria sobre a complementação os redutores aplicados quando da aposentadoria proporcional dos servidores públicos, por força da Constituição.

Finalmente, cabe ressaltar que a eventual extensão aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, ativos, inativos e aos respectivos pensionistas dos benefícios decorrentes da complementação de aposentadoria poderá ensejar pleitos semelhantes por parte dos empregados das instituições que detêm a mesma condição da ECT, de acordo com as regras e disciplinas dispostas na Lei no 6.184, de 1974."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar integralmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 29 de maio de 2002.


Conteudo atualizado em 05/04/2024