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Vetos - 326, de 6.5.2002 - 326, de 6.5.2002 Publicado no DOU de 7.5.2002 Projeto de Lei nº 93, de 2001 (nº 3.260/97 na Câmara dos Deputados), que "Altera o inciso I do art. 28 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB".

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 326, DE 6 DE MAIO DE 2002.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei no 93, de 2001 (no 3.260/97 na Câmara dos Deputados), que "Altera o inciso I do art. 28 da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB".

        Ouvido, o Ministério da Justiça assim se manifestou:

"Pela proposta, permite-se o exercício da advocacia aos membros de Mesa de órgão do Poder Legislativo de Município que não seja sede de Capital do Estado. Além disso, suprime-se a incompatibilidade da advocacia que recai sobre os substitutos legais dos ocupantes dos cargos de Chefe do Poder Executivo e dos membros da Mesa do Poder Legislativo de qualquer dos entes federados.

Não é demasiado lembrar que o art. 84, II, da Lei nº 4. 215, de  27 de abril de 1963, que dispunha sobre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, apenas incluía  no rol das incompatibilidades com o exercício da advocacia "os membros da Mesa de órgão do Poder Legislativo federal e estadual, da Câmara Legislativa, do Distrito Federal, e Câmara dos municípios das capitais", à similitude do que, em parte, ora se pretende.

A razão de ser do dispositivo acima citado residia, segundo Ruy  A. Sodré , no fato de o número de advogados ser muito reduzido e de a  função de membro de direção das Câmaras dever ser exercida por pessoas cultas. Se por um lado havia a conveniência em permitir-se ao advogado o exercício de tais funções, por outro,  se estas tornassem incompatíveis os seus ocupantes com a advocacia, o Município, já com número escasso de advogados, sofreria na distribuição da justiça a seus munícipes. No sentir do doutrinador, entre vantagens da ocupação do cargo e desvantagens com a possível captação de clientela, aquelas prevaleciam, tanto mais quanto estas se anulariam com a carência de advogados. (in A ética profissional e o Estatuto do Advogado, 1975, pág. 353)

Evidentemente, as razões que conduziram o legislador da época a optar por permitir o exercício da advocacia aos membros das Câmaras Municipais distintas  daquelas das Capitais não mais subsiste.  Conforme se depreende da própria  justificativa apresentada ao Projeto que deu origem ao novo Estatuto, a evolução histórica impôs a edição de uma lei mais atualizada, uma vez que a Lei nº 4.215, de 1963, consubstanciava os modelos de advocacia e organização institucional convenientes à época.

Diante do crescente número de advogados que, todos os anos, chegam ao mercado de trabalho, não mais se justifica o tratamento diferenciado em relação aos membros da Mesa do Poder Legislativo  dos Municípios que não sejam sede de Capital, razão pela qual a opção adotada pelo legislador na lei vigente é a mais acertada.

Diante desses argumentos, por consistir a medida proposta num retrocesso legal injustificado, sugere-se o veto integral ao projeto de lei em exame, por contrário ao interesse público."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar integralmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 6 de maio de 2002.


Conteudo atualizado em 21/12/2023