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Vetos - 1.018, de 24.9.2001 - 1.018, de 24.9.2001 Publicado no DOU de 25.9.2001 Projeto de Lei nº 69, de 2000 (nº 3.773/97 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta parágrafo ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências".

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1.018, DE 24 DE SETEMBRO DE 2001.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei no 69, de 2000 (no 3.773/97 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta parágrafo ao art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências".

        Ouvido, o Ministério do Trabalho e Emprego assim se manifestou:

"Do ponto de vista constitucional, pode-se assegurar que a utilização dos recursos do Fundo de Garantia, na hipótese, a medida em que usados por quem detém renda para tanto, instala-se a igualdade entre os desiguais – os de baixa renda – para os quais a lei direciona habitação popular.

Por outro lado, se estende essa possibilidade, cria-se também desigualdade entre os iguais, pois como os detentores de financiamentos concedidos por entidades fechadas de previdência complementar, existem outros que têm financiamentos fora do SFH, tais como os hipotecários os das construtoras etc. Nesses casos, o princípio da igualdade contido no art. 5o, caput, da Carta Maior, estaria sendo violado, razão da inconstitucionalidade do projeto em face do FGTS.

Quanto ao interesse público, o projeto deve ser vetado pelas seguintes razões:

a) os financiamentos concedidos por entidades fechadas de previdência complementar têm limites superiores aos concedidos no âmbito do FGTS, não estão em consonância com as diretrizes e programas de alocação dos recursos desse Fundo, elaboradas de acordo com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal (art. 5o da Lei 8.036/90)

b) a utilização do FGTS, fora do sistema, não proporciona retorno de recursos (retroalimentação), causando sangria acelerada de recursos cujos montantes não são conhecidos;

c) tratando-se de financiamentos de imóveis já construídos e financiados fora do Sistema SFH, não geram empregos e, é claro, não geram novas contribuições ao sistema;

d) o FGTS precisa de recursos para enfrentar os pagamentos dos expurgos (correção monetária complementar a ser creditada nas contas vinculadas) de que trata a Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001;

e) possível responsabilidade do Tesouro Nacional.

Na situação em que o Fundo se encontra, facultar sua utilização em financiamentos concedidos por entidades fechadas de previdência privada e/ou complementar, poderá configurar, s.m.j., transferência de recursos públicos para atender entidades/interesses privados, legalmente não contemplados, com risco para o Tesouro Nacional."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 24 de setembro de 2001.


Conteudo atualizado em 26/09/2023