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Vetos - 851, de 5.9.1996 - 851, de 5.9.1996 Publicado no DOU de 6.9.1996 Projeto de Lei nº 3, de 1996(nº 4.582/94na Câmara dos Deputados), que "Transforma e cria cargos no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios".

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 851, DE 5 DE SETEMBRO DE 1996.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente, por considerá-lo contrário ao interesse público, o Projeto de Lei nº 3, de 1996 (nº 4.582/94 na Câmara dos Deputados), que "Transforma e cria cargos no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios".

        Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento assim se manifestou:

"Não deve ser ignorado o fato de que, além desse projeto, encontram-se em tramitação no Legislativo mais de trinta projetos que tratam da criação de cargos no Judiciário. Referem-se à criação, nos Tribunais Regionais do Trabalho, de cargos em comissão e cargos efetivos. Dos cargos efetivos, 719 são de processamento de dados (analistas, programadores, operadores e digitadores) e 1944 incluem cargos de apoio judiciário (técnicos, oficiais de justiça, auxiliares, atendentes), de outras atividades de nível superior (médicos, odontólogos, engenheiros, contadores, arquitetos, técnicos em comunicação, psicológos, etc), de outras atividades de nível médio (desenhistas, telefonistas, auxiliar de enfermagem, etc) e de artesanato (artífices de metalurgia, mecânica, eletricidade, carpintaria, etc). Estão incluídos, ainda, no quantitativo de cargos efetivos, 2 cargos de juizes do trabalho substitutos.

O acréscimo de cargos proposto por todos esses projetos representa 6,5% do total do quantitativo de pessoal dos Tribunais Regionais, atualmente de 40.836 servidores (posição em janeiro/96). A criação desses novos cargos implicaria em acréscimo das despesas de pessoal em mais de R$ 29,7 milhões/ano, valor estimado levando-se em conta o valor médio dos salários de cada cargo efetivo proposto, representando 2,3% da dotação para despesas de pessoal e encargos sociais para 1996 dos Tribunais Regionais.

Além desses projetos, de iniciativa do Superior Tribunal do Trabalho, o Supremo Tribunal Federal propõe a criação das carreiras judiciárias para todo o Poder Judiciário, cujo impacto estimado sobre o orçamento seria de mais de R$ 1 bilhão/ano, agravando ainda mais as dificuldades para pagamento de pessoal e a meta de equilíbrio orçamentário e financeiro.

Se considerarmos os valores salariais propostos pelo projeto do Supremo para os cargos a serem criados pelo total dos projetos em tramitação, o impacto sobre as despesas de pessoal seria de mais de R$ 45,3 milhões/ano, além de R$ 1 bilhão acima mencionado. Representa 3,8% da dotação para despesas de pessoal e encargos sociais para 1996 dos Tribunais Regionais.

Deve ser ressaltado que não foram incluídos no orçamento de 1996 recursos para atender a essas despesas, nem mesmo para o projeto em referência, motivo pelo qual sua aprovação feriria o disposto no parágrafo único do art. 169 da Constituição, que determina que a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e os acréscimos dela decorrentes.

O PL nº 3, de 1996, especificamente, ao argumentar que a transformação de cargos não criaria acréscimo de despesa deve ser visto com cuidado. Como os cargos porpostos para extinção encontram-se vagos, o preenchimento dos cargos transformados implica pressão orçamentária. Ademais, não foram apresentados para análise planilha demonstrativa da situação atual e da proposta, comparando as despesas com pessoal atual por tipo de categoria que se pretende extinguir, e das despesas previstas com a criação dos cargos de que se trata, também por categoria funcional, de forma a possibilitar o cotejamento dos valores. De qualquer forma, a proposta não encontra-se especificada na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nem há previsão de recursos orçamentários

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte/totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 5 de setembro de 1996.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.9.1996


Conteudo atualizado em 05/04/2024