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Vetos - 814, de 29.8.1996 - 814, de 29.8.1996 Publicado no DOU de 30.8.1996 Projeto de Lei nº 199, de 1991 (nº 165/90 no Senado Federal), que "Acrescenta parágrafos aos arts. 1.553 do Código Civil e 91 do Código Penal".




Artigo 1



Art. 1.587 - O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se existir inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados."

"Art. 1.796 - A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros cada qual em proporção da parte que na herança lhe cabe."

Portanto, a regra que pretende o projeto inserir no Código Civil já existe no seu corpo de normas e, ao que parece, nunca foi objeto de polêmica ou contestação.

O só fato de dispor a norma constitucional, em seu art. 5° , inciso XLV, que "nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento dos bens ser, NOS TERMOS DA LEI, estendidas aos sucessores...", não significa que deva ser editada uma nova lei nesse sentido, quando o que constitui objeto da preocupação do constituinte já está previsto e disciplinado na própria lei que se pretende alterar. Em hipóteses que tais, diz-se, com propriedade, que a lei anteriormente existente foi recepcionada pela nova ordem constitucional.

b2) Na parte criminal, propõe o projeto a inserção de parágrafo único no art. 91 do Código Penal, estabelecendo:

"A morte do agente não exime os herdeiros do dever de indenizar na forma da lei civil, nem impede a decretação da perda dos bens nas hipóteses previstas neste artigo."

O art. 91 cuida das conseqüências da condenação, dispondo que são dela efeitos: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

A colocação desse parágrafo, pretendida pelo projeto, constitui, por um lado, uma demasia e, por outro, um equívoco.

Demasia, porque se a morte do agente acontecer após a condenação trânsita em julgado, ocorrerá a extinção da punibilidade da pretensão executória, caso em que somente fica afastada a execução da pena, persistindo as conseqüências secundárias do delito, inclusive aquelas referentes à obrigação de reparar o dano, que se transmite aos herdeiros do condenado, na medida da força da herança. Assim, de posse da sentença penal condenatória poderão a vítima e seus sucessores promover a sua execução no Juízo Cível, conforme vem delineado nos artigos 63 a 68 do Código de Processo Penal.

Equívoco, porque se a morte do agente acontecer no curso da ação penal (e parece ser esta a preocupação do projeto, como se vê da justificativa) antes da condenação trânsita em julgado, acontecerá a extinção da punibilidade da pretensão punitiva, apagando, na área criminal, todos os efeitos do delito, tanto o primário, como os secundários. Em tal situação, não há como manter a referência do projeto. A vítima, seu representante legal ou seus sucessores deverão promover no Juízo Cível contra os sucessores do agente a ação própria para obter a reparação do dano, uma vez que a extinção da punibilidade não obsta essa pretensão, consoante os precisos dizeres do art. 67, inciso II, do Código de Processo Penal. Nesta parte, portanto, o parágrafo pretendido não casa com o "caput" do dispositivo, que fala em efeitos da "CONDENAÇÃO".

        Deve-se apontar, também, a inadequação de, no Código Civil, ser inserido parágrafo único relativo à responsabilidade dos sucessores em artigo que trata da liquidação por arbitramento, como pretende o projeto.

        Diante do exposto, tendo a propositura sido aprovada na forma original e, portanto, persistindo as impropriedades apontadas, deverá o projeto de lei receber o veto presidencial, nos termos do art. 66, § 1o, da Carta Política, por ser contrário ao interesse público."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 29 de agosto de 1996

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.8.1996


Conteudo atualizado em 17/04/2024