MEU VADE MECUM ONLINE

Vetos




Vetos - 676, de 15.7.1996 - 676, de 15.7.1996 Publicado no DOU de 16.7.1996 Projeto de Lei nº 139, de 1995(nº 4.555/94na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o piso salarial de médicos e cirurgiões-dentistas e dá outras providências".

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 676, DE 15 DE JULHO DE 1996.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei nº 139, de 1995 (nº 4.555/94 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o piso salarial de médicos e cirurgiões-dentistas e dá outras providências".

        Ouvido, o Ministério do Trabalho assim se manifestou:

"Observa-se que na vigência da Constituição anterior vulgarizou-se o estabelecimento de pisos salariais a centenas de categorias profissionais regulamentadas, cujos valores estabelecidos em lei não atendem nem aos interesses dos agrupamentos profissionais, nem ao ajuste do mercado. Com a vigência da Constituição de 1988, o piso salarial foi definido como "proporcional à extensão e à complexidade do trabalho" (art. 7° , V).

A Lei n° 8.542, de 23 de dezembro de 1992, estabelece que os pisos salariais proporcionais à extensão e à complexidade do trabalho podem ser fixados em acordo ou convenção coletiva do trabalho, laudo arbitral ou sentença normativa, evidenciando com muito acerto que somente empregados e empregadores poderão estabelecer a extensão e a complexidade do trabalho e convencionarem o respectivo piso salarial.

Por outro lado, a modernização das relações de trabalho não comporta que o Estado, pela via legislativa, fixe pisos salariais e formas de remuneração a qualquer categoria profissional. Cabe ao Estado, tão somente, estabelecer a remuneração mínima do trabalhador, representada pelo salário mínimo constitucional, deixando que as categorias profissionais, por meio dos instrumentos convencionais, estabeleçam as demais condições de trabalho, inclusive a respectiva remuneração."

        A remuneração adequada dos médicos e outros profissionais do setor é, sem dúvida, um fator importante para a melhoria dos serviços de saúde hoje prestados à população, sejam eles de provimento público ou privado.

        Entendo, no entanto, que a contribuição mais conseqüente que o Governo Federal pode prestar à valorização dos profissionais e à melhoria do serviços é a busca de alternativas para o adequado financiamento do Sistema Único de Saúde e para melhoria da sua gestão. Sabe a nação que este Governo não tem medido esforços nesse sentido.

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 15 de julho de 1996.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.7.1996


Conteudo atualizado em 05/04/2024