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Vetos - 554, de 18.5.1995 - 554, de 18.5.1995 Publicado no DOU de 19.5.1995 Projeto de Lei nº 129, de 1992 (nº 1.259/91 na Câmara dos Deputados), que "Denomina "Pompeu de Souza" a Faculdade de Comunicação da Universidade de Brasília-UNB".

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 554, DE 18 DE MAIO DE 1995.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 129, de 1992 (n° 1.259/91 na Câmara dos Deputados), que "Denomina "Pompeu de Souza" a Faculdade de Comunicação da Universidade de Brasília-UNB".

        Quero, desde logo, concordar plenamente com o ilustre Senador Gilvan Borges, autor do projeto, que, ao enumerar, na respectiva justificação, a portentosa contribuição do talento de Pompeu de Souza prestada ao País, em especial ao Rio de Janeiro e a Brasília, na qualidade de destacado educador, jornalista e homem público, conclui dizendo que "Pompeu de Souza possui todos os títulos e todos os méritos para receber a homenagem constante deste projeto de lei".

        De fato, particularmente na Capital Federal, ninguém esquecerá que Pompeu de Souza, um dos fundadores da Universidade de Brasília, criou, pode-se dizer, a Faculdade de Comunicação da UNB, com o nome de Faculdade de Comunicação de Massa, levando seu imenso carinho por ela ao ponto de tê-la também organizado e integrado seu corpo docente e sua diretoria.

        Por tudo isso, sendo eu igualmente educador e seu ex-colega de Senado Federal, muito me confortaria associar-me a todas as homenagens a Pompeu de Souza.

        No entanto, o Presidente da República, cujas decisões não se despojam dos critérios de impessoalidade e imparcialidade, vê-se forçado a lembrar que é de relevante interesse público manter uma diretiva cultural, erigida à categoria de princípio inconteste ou tradição arraigada na esfera educacional. Trata-se da prerrogativa, jamais negada ao meio universitário e generalizadamente reconhecida como direito implícito seu, de designar faculdades ou outras dependências do campus com o nome de grandes educadores a elas vinculados, rendendo, assim, a essas personalidades um preito de gratidão e perpetuação da memória.

        Assim, é de primordial importância que se preserve o meio universitário também na sua condição especialíssima de matriz cultural. A esta se integram indissoluvelmente seus usos e costumes, entre os quais o de que trata o projeto ora vetado, que, só por isso, considero contrário ao interesse público, sem embargo de renovar todos os louvores ao seu nobre autor pela meritória intenção.

        É de se esperar que não tarde a iniciativa da UNB no mesmo sentido daquela inserida no projeto tio nobre Senador Gilvan Borges, naturalmente já em estudos por aquela instituição.

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 18 de maio de 1995.


Conteudo atualizado em 03/04/2024