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Vetos - 391, de 5.4.1995 - 391, de 5.4.1995 Publicado no DOU de 6.4.1995 Projeto de Lei nº 40, de 1994 (nº 133/91 na Câmara dos Deputados), que "Assegura a percepção do adicional de periculosidade aos eletricistas e demais trabalhadores que especifica".




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 391, DE 5 DE ABRIL DE 1995.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 40, de 1994 (nº 133/91 na Câmara dos Deputados), que "Assegura a percepção do adicional de periculosidade aos eletricistas e demais trabalhadores que especifica".

        O Ministério do Trabalho assim se manifestou sobre a matéria:

"O conceito de Periculosidade é caracterizado pela imprevisibilidade e o conceito de insalubridade é caracterizado pela natureza, condições ou método de trabalho que expõe os trabalhadores a agentes nocivos da sua saúde (Art. 189 a 197 da CLT).

O projeto de lei aprovado quer definir como atividades perigosas as atividades ligadas à área elétrica e à área de construção civil em trabalhos subterrâneos.

Quanto à parte de eletricidade, o projeto nada acrescenta, pois existe o Decreto nº 93.412, de 14 de outubro de 1986, que define toda a matéria, inclusive com o quadro de atividades/áreas de risco para fins de recebimento do adicional.

Quanto à parte de construção civil, ela também está subdividida em dois subitens:

1º - Construção de galerias pluviais e subterrâneas, onde não existem situações perigosas ou insalubres desde que haja um projeto elaborado por engenheiro civil dentro das normas técnicas da ABNT e segundo as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho. O referido projeto deve também ser executado segundo as mesmas normas já citadas e supervisionado por um engenheiro civil, que será o seu responsável técnico. Os perigos de desabamento e de choque elétrico citados no projeto de lei não existem, se isso for seguido.

2º - A segunda parte caracteriza-se pela presença de tubulações, sendo subdividida em três subitens:

- tubulões a céu aberto: não existe situação perigosa ou insalubre nos mesmos moldes do item 1º;

- tubulões sobre ar comprimido: é atividade insalubre de grau máximo (40% do salário mínimo), conforme item 2.14.2, anexo 6, da NR15;

- tubulões em atividades subaquáticas: é atividade insalubre de grau máximo (40% do salário mínimo), conforme item 1.3.19, anexo 6, da NR15.

Como se observa, o projeto abrange atividades perigosas já contempladas pela legislação, atividades insalubres também já atendidas pela legislação e atividades nem perigosas nem insalubres, portanto não cogitadas pela legislação.

Além disso, o projeto de lei implicará com certeza o aumento de custo da construção civil, pois todas as obras precisam de fundações; e logo teríamos outros projetos estendendo a periculosidade a todos os trabalhadores da construção civil, sob argumentação de se tratar da atividade econômica que apresenta maior número de acidentes de trabalho (cerca de 25% do total). Isso poderia, com certeza, pôr em risco toda a política econômica do Governo."

        A proposição, por conseguinte, é contrária ao interesse público.

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 5 de abril de 1995.


Conteudo atualizado em 30/09/2023