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Vetos - 370, de 30.3.1995 - 370, de 30.3.1995 Publicado no DOU de 31.3.1995 Projeto de Lei nº 22, de 1994 (nº 467/91 na Câmara dos Deputados), que "Revoga o art. 508 da Consolidação das Leis do Trabalho".

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 370, DE 30 DE MARÇO DE 1995.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 22, de 1994 (nº 467/91 na Câmara dos Deputados), que "Revoga o art. 508 da Consolidação das Leis do Trabalho".

        É o seguinte o teor do art. 508 citado:

"Art. 508. Considera-se justa causa, para efeito de rescisão do contrato de trabalho de empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis."

        O Ministério do Trabalho assim se manifestou sobre a matéria:

"Quanto ao aspecto meritório, tem-se que o caráter tutelar das normas que regem o trabalho bancário não se exterioriza apenas quanto às garantias asseguradas ao obreiro, tendo em vista as peculiaridades de suas atividades.

Entende-se que, quando da elaboração do artigo que se propõe revogar, o legislador, atento a essas peculiaridades, apenas deu tratamento especial a atividades de natureza especial, provendo uma hipótese de justa causa específica e vinculada à maior confiança funcional e pessoal exigida do empregado que lida com dinheiro e valores.

Da mesma forma é o entendimento do então Diretor do Departamento de Relações do Trabalho deste Ministério no parecer datado de 10.7.91, quando do exame do projeto em tela, que merece destaque:

"A regra se justifica em razão de ser o bancário um empregado que lida com valores e dinheiros do público. E, se tem por hábito (contumácia) não honrar seus compromissos, não pode trabalhar com o dinheiro alheio.

Não considero a regra discriminatória. A situação especial exige regra especial. Porque a verdadeira igualdade não consiste sempre em tratar a todos igualmente mas em tratar desigualmente os desiguais."

Reforça a convicção da falta de interesse público da proposição o fato de o Projeto de lei nº 74/90, idêntico a este oferecido à sanção, haver sido vetado integralmente em 9 de janeiro de 1991 (Mensagem nº 20), veto esse mantido pelo Congresso Nacional em sessão de 6 de maio de 1991.

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 30 de março de 1995.


Conteudo atualizado em 31/01/2022