- Voltar Navegação
- 1.519, de 22.12.1995
- 1.473, de 21.12.1995
- 1.445, de 20.12.1995
- 1.442, de 19.12.1995
- 1.167, de 31.10.1995
- 1.166, de 31.10.1995
- 1.144, de 30.10.1995
- 1.091, de 18.10.1995
- 985, de 19.9.1995
- 966, de 14.9.1995
- 958, de 12.9.1995
- 768, de 11.7.1995
- 767, de 11.7.1995
- 718, de 30.6.1995
- 681, de 26.6.1995
- 644, de 14.6.1995
- 615, de 7.6.1995
- 596, de 31.5.1995
- 571, de 23.5.1995
- 554, de 18.5.1995
- 522, de 11.5.1995
- 424, de 13.4.1995
- 423, de 13.4.1995
- 395, de 5.4.1995
- 394, de 5.4.1995
Presidência da República |
MENSAGEM Nº 353, DE 29 DE MARÇO DE 1995.
Senhor Presidente do Senado Federal,Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 144, de 1993 (n° 2.759/92 na Câmara dos Deputados), que "Sujeita as empresas públicas às normas de elaboração e publicação das demonstrações financeiras de que trata a Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976".
O Ministério da Fazenda assim se manifestou sobre o assunto:
"As empresas públicas - assim entendidas aquelas do tipo societário por ações, das quais o poder público é detentor da totalidade - estão sujeitas às normas de elaboração (arts. 101 a 106 e 110) e publicação (art. 109) das demonstrações financeiras de que trata a Lei n° 4.320/64.
A citada Lei padronizou aquelas demonstrações financeiras com o objetivo de dar transparência à gestão das empresas e também possibilitar a consolidação das estatísticas e informações governamentais.
De outra parte, a Lei n° 6.404/76, ao criar a estrutura jurídica necessária ao fortalecimento do mercado de capitais de risco no País, estabeleceu normas para que as demonstrações financeiras informem, não só a administradores e credores, mas também a acionistas e investidores do mercado, a situação patrimonial da S.A. e seus resultados.
A conversão das demonstrações financeiras de todas as empresas públicas aos padrões estabelecidos na Lei n° 6.404/76 seria onerosa para o poder público, além de, na prática, pouco contribuir para uma melhoria no nível de informação necessário a seu público alvo."
A proposição, portanto, é contrária ao interesse público.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasflia, 29 de março de 1995.
Conteudo atualizado em 24/03/2022