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Vetos - 353, de 29.3.1995 - 353, de 29.3.1995 Publicado no DOU de 30.3.1995 Projeto de Lei nº 144, de 1993 (nº 2.759/92 na Câmara dos Deputados), que "Sujeita as empresas públicas às normas de elaboração e publicação das demonstrações financeiras de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976".

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 353, DE 29 DE MARÇO DE 1995.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 144, de 1993 (n° 2.759/92 na Câmara dos Deputados), que "Sujeita as empresas públicas às normas de elaboração e publicação das demonstrações financeiras de que trata a Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976".

        O Ministério da Fazenda assim se manifestou sobre o assunto:

        "As empresas públicas - assim entendidas aquelas do tipo societário por ações, das quais o poder público é detentor da totalidade - estão sujeitas às normas de elaboração (arts. 101 a 106 e 110) e publicação (art. 109) das demonstrações financeiras de que trata a Lei n° 4.320/64.

        A citada Lei padronizou aquelas demonstrações financeiras com o objetivo de dar transparência à gestão das empresas e também possibilitar a consolidação das estatísticas e informações governamentais.

        De outra parte, a Lei n° 6.404/76, ao criar a estrutura jurídica necessária ao fortalecimento do mercado de capitais de risco no País, estabeleceu normas para que as demonstrações financeiras informem, não só a administradores e credores, mas também a acionistas e investidores do mercado, a situação patrimonial da S.A. e seus resultados.

        A conversão das demonstrações financeiras de todas as empresas públicas aos padrões estabelecidos na Lei n° 6.404/76 seria onerosa para o poder público, além de, na prática, pouco contribuir para uma melhoria no nível de informação necessário a seu público alvo."

        A proposição, portanto, é contrária ao interesse público.

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasflia, 29 de março de 1995.


Conteudo atualizado em 24/03/2022