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Vetos - 188, de 15.2.1995 - 188, de 15.2.1995 Publicado no DOU de 16.2.1995 Projeto de Lei nº 1.830, de 1991 (nº 207/93 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a importação de produtos de origem animal e vegetal destinados ao consumo".

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 188, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1995.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 1.830, de 1991 (nº 207/93 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a importação de produtos de origem animal e vegetal destinados ao consumo".

        O Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo assim opinou:

"Sobre o referido projeto de lei, este Ministério manifesta sua posição contrária à aprovação de medidas que criem óbices ao fluxo do Comércio Internacional, ou que possam suscitar potenciais áreas de conflito com os acordos internacionais firmados pelo Brasil.

Nesse sentido, vale observar que o referido projeto de lei determina no seu art. 1º que os países que pretendam exportar produtos de origem animal e vegetal adotem uma legislação de controle igual ou superior à vigente no Brasil, o que significaria virtual imposição de restrição ao comércio, pois vincularia importações brasileiras à existência de legislação no país de origem. Ademais, convém ter presente que a mera existência de leis pode ser condição necessária mas não suficiente para garantir a qualidade de um produto.

Embora a exigência de anuência prévia à guia de importação comprometa o princípio de automaticidade, que será instituído através do registro eletrônico SISCOMEX, haveria respaldo ao projeto na alínea "b" do artigo XX do Acordo Geral da OMC, que enquadra, como exceção, "medidas necessárias à proteção da vida das pessoas e dos animais e à preservação dos vegetais". Não obstante, o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitária no âmbito da Rodada Uruguai ressalva quanto à necessidade de não discriminação de produto importado e de regras transparentes que observem os regulamentos internacionais (ACORDO GERAL, CODEX ALIMENTARIUS, etc).

Sobre a questão, é importante salientar que estão em curso no âmbito dos Ministério da Fazenda, da Agricultura do Abastecimento e da Reforma Agrária, da Saúde e deste Ministério, estudos de medidas para desregulamentação das importações, respeitando os acordos internacionais e as cautelas zoo-fitossanitárias. Esses estudos tem por objetivo dar maior transparência e agilidade ao comércio internacional, desonerando os produtos, em um contexto amplo e dentro de uma estratégia global para o comércio exterior do País."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 15 de fevereiro de 1995.


Conteudo atualizado em 17/09/2023