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Vetos - Medida Provisória nº 998, de 1º.9.2020 - Medida Provisória nº 998, de 1º.9.2020




Artigo 5



Art. 5º  ........................................................................................................

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§ 1º  Os investimentos em eficiência energética de que trata o art. 1º deverão priorizar iniciativas e produtos da indústria nacional, conforme regulamento a ser editado pela Aneel.

§ 2º  A aplicação dos recursos em projetos de pesquisa e desenvolvimento e para a eficiência energética, de que tratam o art. 1º ao art. 3º, deverá estar orientada à busca do uso consciente e racional dos recursos energéticos e à modicidade tarifária quando os recursos forem destinados à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE.” (NR)

Art. 5º-B  Os recursos de que tratam o inciso II do caput do art. 4º e a alínea “a” do inciso I do caput do art. 5º não comprometidos com projetos contratados ou iniciados deverão ser destinados à CDE em favor da modicidade tarifária entre 1º de setembro de 2020 e 31 de dezembro de 2025.

§ 1º  A aplicação dos recursos de que tratam o caput em projetos de pesquisa e desenvolvimento e eficiência energética e o § 3º do art. 4º observará o limite máximo de setenta por cento do valor total disponível.

§ 2º  Os recursos de que tratam o inciso II do caput do art. 4º e a alínea “a” do inciso I do caput do art. 5º não comprometidos com projetos contratados até 1º de setembro de 2020 e aqueles relativos a projetos reprovados ou cuja execução não tenha sido comprovada serão destinados à CDE em favor da modicidade tarifária, conforme regulamento da Aneel.” (NR)

Art. 2º  A Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

Art. 4º  .......................................................................................................

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§ 4º  .............................................................................................................

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VII - para provimento de recursos para os dispêndios da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE; e

VIII - para o pagamento do valor não depreciado dos ativos de distribuição de energia elétrica classificados como sobras físicas, no processo de valoração completa da base de remuneração regulatória decorrente da licitação para desestatização de que trata o art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013.

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§ 11.  Desde que haja concordância do concessionário, o Ministério de Minas e Energia poderá autorizar que a Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel inclua no pagamento de que trata o inciso VIII do caput do § 4º, parcela ou a totalidade dos valores não depreciados dos ativos de distribuição contabilizados no Ativo Imobilizado em Curso, apurados na data-base utilizada como referência para o processo licitatório, com vistas à modicidade tarifária.

§ 12.  Fica extinta a obrigação de pagamento dos empréstimos de que trata o inciso VI do § 4º no montante correspondente à parcela com direito a reconhecimento tarifário e que não tenha sido objeto de deságio, nos termos do edital da licitação de que tratam os § 1º-A e § 1º-C do art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013.” (NR)

Art. 3º  O Decreto-Lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º  Os bens e as instalações encampados e desapropriados com recursos da Reserva Global de Reversão - RGR ficarão integrados à mesma conta, como patrimônio da União em regime especial de utilização no serviço público de energia elétrica, sob a administração da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, nos termos do disposto em regulamento, até que sejam:

I - alienados;

II - transferidos à administração dos concessionários, permissionários ou autorizados de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica; ou

III - transferidos à gestão da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia.

§ 1º  Os custos administrativos, financeiros e tributários suportados pela Eletrobras a partir de 1º de maio de 2017 com o registro, a conservação e a gestão dos bens e das instalações de que trata o caput serão ressarcidos com recursos da RGR, conforme regulamento da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.

§ 2º  Os bens reversíveis utilizados na produção, na transmissão e na distribuição de energia elétrica serão transferidos sem ônus à administração dos concessionários, permissionários ou autorizados de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica que os utilizem, aos quais incumbirá o seu registro, conservação e gestão.

§ 3º  Os bens móveis reversíveis transferidos na forma prevista no § 2º serão integrados aos respectivos instrumentos de outorga como bens vinculados à concessão, permissão ou autorização, conforme regulamento da Aneel.

§ 4º  Os bens imóveis reversíveis transferidos na forma prevista no § 2º serão registrados como bens da União.

§ 5º  Os bens e as instalações transferidos na forma prevista no § 2º não serão passíveis da indenização por reversão de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 6º  Os bens imóveis não utilizados na produção, na transmissão e na distribuição de energia elétrica poderão ser transferidos à administração direta da União, nos termos do disposto no inciso III do caput, a ser regulamentado em ato conjunto da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia e da Aneel.

§ 7º  Efetuada a transferência na forma prevista no inciso III do caput, a União sucederá a Eletrobras nos contratos, nos convênios, nos direitos, nas obrigações e nas ações judiciais em que a empresa seja parte e cujo objeto seja direito de propriedade, posse, guarda ou registro dos bens ou instalações transferidos.

§ 8º  A Aneel regulamentará os procedimentos para a substituição, a modernização e a baixa dos bens transferidos aos concessionários, permissionários ou autorizados de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica.” (NR)

Art. 3º  A Eletrobras poderá alienar os bens não utilizados na produção, na transmissão e na distribuição de energia elétrica de que trata o art. 2º desde que autorizada pela Aneel e, no caso de bem imóvel, que:

I - não tenha sido efetivada a transferência de que trata o § 6º do art. 2º; e

II - a União, consultada pela Eletrobras na forma e no prazo estabelecidos em regulamento, não manifeste interesse pelos bens.

§ 1º  Os concessionários, os permissionários ou os autorizados de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica poderão realizar a alienação dos bens de que trata este artigo que estejam sob a sua administração, mediante comunicação prévia à Eletrobras e observadas as condições dispostas no caput.

§ 2º  Na hipótese de alienação, o produto líquido arrecadado será revertido à RGR e o concessionário, o permissionário ou o autorizado de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica ou a Eletrobras poderá reter a importância equivalente a dez por cento desse valor a título de taxa de administração.

§ 3º  Os bens móveis insuscetíveis de alienação poderão ser objeto de baixa, conforme regulamento da Aneel.

§ 4º  A alienação dos bens imóveis de que trata o caput observará o disposto da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e dependerá de decisão motivada da Aneel, dispensada a autorização de que trata o caput do art. 23 da referida Lei.

§ 5º  Ato conjunto da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia e da Aneel estabelecerá normas complementares ao disposto neste artigo.” (NR)

Art. 4º  A Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 26.  ......................................................................................................

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§ 1º-C  Os percentuais de redução de que tratam os § 1º, § 1º-A e § 1º-B serão aplicados: 

I - aos empreendimentos que solicitarem a outorga, conforme regulamento da Aneel, no prazo de até doze meses, contado de 1º de setembro de 2020 e que iniciarem a operação de todas as suas unidades geradoras no prazo de até quarenta e oito meses, contado da data da outorga; e

II - ao montante acrescido de capacidade instalada, caso a solicitação de alteração da outorga que resulte em aumento na capacidade instalada do empreendimento seja realizada no prazo de até doze meses, contado de 1º de setembro de 2020, e a operação de todas as unidades geradoras associadas à solicitação seja iniciada no prazo de até quarenta e oito meses, contado da data de publicação do ato que autoriza a alteração da outorga.

§ 1º-D  Os percentuais de redução de que tratam os § 1º, §1º-A e § 1º-B não serão aplicados aos empreendimentos após o fim do prazo das suas outorgas ou na hipótese de prorrogação de suas outorgas.

§ 1º-E  O Poder Executivo federal definirá diretrizes para a implementação no setor elétrico de mecanismos para a consideração dos benefícios ambientais relacionados à baixa emissão de gases causadores do efeito estufa, em consonância com mecanismos para a garantia da segurança do suprimento e da competitividade, no prazo de doze meses, contado de 1º de setembro de 2020. 

§ 1º-F  As diretrizes de que trata o § 1º-E não disporão sobre os empreendimentos de que tratam os § 1º, § 1º-A, § 1º-B e § 1º-C.

§ 1º-G  As diretrizes de que trata o § 1º-E deverão prever a possibilidade futura de integração desses mecanismos a outros setores, observada a articulação dos Ministérios envolvidos.” (NR)

Art. 5º  A Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

Art. 13.  ......................................................................................................

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§ 1º  Os recursos da CDE serão provenientes:

I - das quotas anuais pagas por todos os agentes que comercializem energia com consumidor final, mediante encargo tarifário incluído nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição ou cobrado diretamente dos consumidores pela CCEE, conforme regulamento da Aneel;

II - dos pagamentos anuais realizados a título de uso de bem público;

III - das multas aplicadas pela Aneel a concessionárias, a permissionárias e a autorizadas; e

IV - dos créditos da União de que tratam os art. 17 e art. 18 da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.

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§ 1º-F  Aos recursos de que trata o § 1º serão, excepcionalmente, acrescidos, os recursos de que trata o art. 5º-B da Lei nº 9.991, de 2000, conforme regulamento e sob a fiscalização da Aneel.

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§ 3º-H  Observado o disposto no § 3º-B, o custo do encargo tarifário por MWh das quotas anuais da CDE de que trata o inciso I do § 1º deverá ser igual para os agentes localizados nos Estados de uma mesma região geográfica, a partir de 1º de janeiro de 2021.” (NR) 


Conteudo atualizado em 30/06/2021