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Artigo 3
§ 1º A integralização da primeira parcela ocorrerá após a abertura da respectiva dotação orçamentária, a ser atestada por meio de ato da área do Ministério da Economia responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços.
§ 2º As parcelas subsequentes serão integralizadas quando o limite máximo de cobertura de inadimplência referente às operações outorgadas atingir o equivalente a oitenta e cinco por cento do patrimônio já integralizado, desde que a área do Ministério da Economia responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços ateste a existência de dotação orçamentária suficiente.
§ 3º Os valores não utilizados até 31 de dezembro de 2020 para garantia das operações ativas serão devolvidos à União por meio do resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao ano de 2020, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.
§ 4º A partir de 2022, os valores não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao exercício anterior, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.
§ 5º Os agentes financeiros poderão aderir à cobertura do FGI no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, sem a obrigatoriedade de integralização de cotas de que trata o § 6º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 2009.
§ 6º Na hipótese de não haver recursos orçamentários suficientes, ou de não ser atingido o limite de que trata o §2º dentro do prazo referido no caput, não haverá obrigação por parte da União de integralizar a totalidade do valor referido no caput do art. 2º.
§ 7º Concluídas as parcelas a que se refere o caput, não haverá obrigação por parte da União de efetuar qualquer aporte financeiro adicional ao FGI.
§ 8º A remuneração do administrador do FGI e dos agentes financeiros no âmbito do Programa de que trata esta Medida Provisória será definida em ato da área do Ministério da Economia responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços, vedada a remuneração do administrador em percentual superior a um por cento ao ano sobre o valor dos ativos do Fundo vinculado ao Programa Emergencial de Acesso a Crédito, segregado na forma do disposto no § 2º do art. 2º.
§ 9º Encerrado o Programa Emergencial de Acesso a Crédito de que trata esta Medida Provisória e observado o procedimento previsto no §7º do art. 7º, a União resgatará as suas cotas no FGI que estiverem vinculadas ao referido programa.
§ 10. Ato da área do Ministério da Economia responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços definirá os limites e os critérios de alavancagem aplicáveis ao Programa Emergencial de Acesso a Crédito de que trata esta Medida Provisória.