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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 28/03/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. As instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas deverão assegurar que a liquidação das parcelas dos empréstimos contratados ocorra em sistema de compensação e liquidação autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Caso os valores dos recebíveis de que trata o art. 16 desta Lei não sejam suficientes para liquidação integral de cada parcela até seu vencimento, as instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas poderão promover o débito do valor correspondente diretamente na conta dos contratantes.